- Do Blog do Reinaldo Azevedo/VEJA - Análise política de um dos blogs mais acessados do Brasil O juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, anulou outro contrato de união estável firmado por um par homossexual.
O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jeronymo Pedro Villas Boas anulou, pela segunda vez, um contrato de união estável firmado por um casal de homens que declaram morar juntos há 22 anos. “É fato, anulei mesmo. Foi-me enviado o ato por ofício pelo tabelião e exerci o controle de legalidade do ato ontem”, disse o juiz ao G1 nesta sexta-feira (1º). Villas Boas disse à reportagem que a decisão foi tomada nesta quinta-feira, dia 30.
Na decisão, o juiz afirma que, mesmo que a convivência homossexual seja “resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de opção sexual”, não se configura união estável, “para efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento”.
No dia 19 de junho, ele já havia anulado um contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na nova decisão, Villas Boas usou o mesmo argumento da vez anterior - o de que o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar.
“Tendo em vista que União entre pessoas do mesmo sexo não constitui família, determino o cancelamento da “Escritura Pública de Declaração de União Estável” lavrada nos termos do Livro 00181-N, ás fls. 029/030 no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas”, afirma Villas Boas. Segundo ele, o Judiciário não pode alterar a Constituição.
“Não havendo a Constituição Federal previsto explicita ou implicitamente a possibilidade de que a família [núcleo base da sociedade] se forma a partir de coabitação de pessoas do mesmo sexo, nenhum dos Poderes submissos á Carta Magna pode incluir este tipo de relação na topográfica constitucional, para afirmar anticonstitucionalmente que a união social de pessoas do mesmo sexo constitui Família”, diz ele no texto.
Estabelece o Parágrafo 2º do Artigo 102 da Constituição:§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Por isso muita gente está esperneando, enlouquecida: “Caramba! O juiz é obrigado, constitucionalmente, a acatar o que decide o Supremo. Tratou-se de uma decisão definitiva de mérito”. Sem dúvida! E não serei eu a incentivar a indisciplina.
Mas esperem. A mesma Constituição que abriga o que vai acima disposto também é explícita a mais não poder no parágrafo 3º do Artigo 226:Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Existe algum artigo na Constituição que autorize o Supremo a decidir contra o que vai explicitado no próprio texto? Não. Existe algum artigo na Constituição que autorize o Supremo a legislar? Não! O tribunal pode, diante de um Mandado de Injunção, estabelecer determinadas condições para o cumprimento de uma disposição constitucional que dependa de lei ainda não votada pelo Congresso. Valerá o que decidir o tribunal enquanto não houver, então, a legislação específica.
Mas não é, evidentemente, o caso da união estável. Ela está explicitamente definida na Carta, e a lei específica que a regula também reconhece a união civil entre “homem” e “mulher”. Reparem: nem essa lei poderia ser mudada para abrigar a união gay enquanto uma emenda não mudasse o Artigo 226. Pois é… E agora?
Quem conduziu o país a esse paradoxo foi o Supremo, não o juiz Jeronymo Villas Boas. Por determinação do Artigo 102, a decisão do juiz será revista para que valha a do tribunal, que, no entanto, mandou às favas o 226.
Digam-me: uma decisão que torna excludentes entre si dois artigos da Constituição é uma boa decisão?Por Reinaldo AzevedoLeia a íntegra AQUI
O excelente artigo de Reinaldo Azevedo teve repercussão tamanha, que recebeu e continua recebendo mais de uma centena de comentários em seu blog.
Leia aqui alguns dos comentários publicados:
Priscila - 02/07/2011 às 12:38
O Reinaldo tem toda a razão. Se o juiz Villas Boas tiver medo de tomar as decidões que lhe convém como corretas, deverá deixar o magistrado. Enquanto ele tiver sabedoria e pudor e não desalentar, podemos acreditar em alguém!!!
wilma - 02/07/2011 às 12:35muito inteligente a atidude do Sr.juiz de goiania, sei q ele analisou o prejuizo q poderia ter perante a sociedade e DEUS, agora quanto a vc reinaldo azevedo lava sua boca qdo fizer algun comentario sobre pastores e igreja vc nao sabe e nem conhece a poderosa mao de DEUS. vc é meio insignificante com alguns de seus comentarios, sera q. vc tem FAMILIA ou sabe o significado.pede sabedoria q Ele te da mas so com conhecimento da para se notar q vc é futil
José de Anchieta Barbosa de Moura - 02/07/2011 às 12:33Brasília-DF, 02/07/11Interessante a observação do sr. Márcio Vieira: “E muito mais coisas que observamos e não podemos fazer nada,..” ou quase nada. O VOTO ELETRÔNICO é uma dessas coisas. Se tornou a ILHA DA HONESTIDADE PLENA e COMPETÊNCIA MÁXIMA. O Brasil e o mundo preocupado com hackers, contudo, com relação ao sistema do voto eletrônico, silêncio total. O problema maior não é a máquina ou o sistema, mas sim quem está por trás da máquina, que não sabemos e nem conhecemos. ……Ex Gay conta seu testemunho e sua lutaDois anos atrás Michael Glatze provocou ondas de choque em toda a elite homossexual quando declarou publicamente que ele havia abandonado sua vida como proeminente ativista homossexual, se tornado cristão e abraçado a “sexualidade humana normal”. http://noticias.gospelmais.com.br/ex-gay-conta-seu-testemunho-e-sua-luta.html
Joaquim Sabino - 02/07/2011 às 12:32Parabens,Meritissimo,Juiz,Jeronymo Pedro Villas Bôas, interesses,financeiros,resguardam-se por contratos, (Jean J.Rosseaux) a família a célula mãe da sociedade se resguarda com a Constituição.Colocados numa ilha 50 casais desses em 50 anos estariam com os seus laços liquidados, por impossibilidade de renovação.
joao jose da silva - 02/07/2011 às 12:17Parabens ao Dr.Juiz Jeronimo,que bom, pois ainda podemos acreditar em autoridade como ele defensor da nossa lei maior, que colocou sua carreira brilhante em jogo para defende-la, fiferente daquela “elite”, que: atropelaram a Constituição; permitiram que brasileiros “especiais” defendam o uso da maconha e liberaram um criminoso condenado a prisão perpetua em um pais berço do Direito. Tudo isso em bem poucos dias.Em que parte da historia eles deverão ser lembrados?
Tony - 02/07/2011 às 12:15Estes textos descrevem o relacionamento entre David e Jônatas. Podem ou não ser interpretados com um cunho homossexual, mas não é difícil entendê-los como uma amizade “além” daquela que envolve dois homens.(1SM 18:1-4) “E SUCEDEU que, acabando ele de falar com Saul, a alma de Jônatas se ligou com a alma de David; e Jônatas o amou, como à sua própria alma. E Saul naquele dia o tomou, e não lhe permitiu que voltasse para casa de seu pai. E Jônatas e David fizeram aliança; porque Jônatas o amava como à sua própria alma. E Jônatas se despojou da capa que trazia sobre si, e a deu a David, como também as suas vestes, até a sua espada, e o seu arco, e o seu cinto.”(1SM 20:3) “Então Davi tornou a jurar, e disse: Teu pai sabe muito bem que achei graça em teus olhos; por isso disse: Não saiba isto Jônatas, para que não se magoe. Mas, na verdade, como vive o SENHOR, e como vive a tua alma, há apenas um passo entre mim e a morte. E disse Jônatas a Davi: O que disser a tua alma, eu te farei.”(1SM 20:41) “E, indo-se o moço, levantou-se Davi do lado do sul, e lançou-se sobre o seu rosto em terra, e inclinou-se três vezes; e beijaram-se um ao outro, e choraram juntos, mas Davi chorou muito mais.”(2SM 1:25-26) “Como caíram os poderosos, no meio da peleja! Jônatas nos teus altos foi morto. Angustiado estou por ti, meu irmão Jônatas; quão amabilíssimo me eras! Mais maravilhoso me era o teu amor do que o amor das mulheres.”
André - 02/07/2011 às 12:10O STF faz isso todos os dias, pois se trata de sua função precípua: interpretar a Constituição Federal. Nesse caso, simplesmente os Ministros deram uma interpretação extensiva ao art. 226, tendo como orientação o núcleo axiológico do ordenamento jurídico, que é a dignidade da pessoa humana. Limitar-se ao sentido das palavras é ficar parado na primeira fase da hermenêutica, que é a interpretação literal ou gramatical. Isso seria muito pouco até para calouros das faculdades de direito.
Márcio Vieira - 02/07/2011 às 12:09Desculpe-me na hora que eu ia revisar tudo que escrevi bati em uma tecla e não para rever.Continuação:que somos um País democrático e somos obrigados a votar. E muito mais coisas que observamos e não podemos fazer nada, porque é lei.Acredito que se os gays querem morar juntos ou namorar, não tenho nada a haver com isso, estavam até então tenatndo fazer Lei a Pl 122, como não conseguiram agora várias dessas pessoas querem dizer que são um casal. Nós não somos obrigados a ter engulir esta prática. Muitas dessas pessoas dizem que não nasceram desta forma, pois então, procure ajuda de um especialista, psicólogos abilitados nesta area. Ajuda em Igrejas, porque em Igrejas, porque cremos em Deus que tudo pode, Ele ama a todos e quer o melhor. Se isto te encomoda procure ajuda. A Biblia diz que Deus fez: Homen e Mulher, esta reletado no livro de Gênesis, sobre criação de toda a existência.
Paulo Bento Bandarra - 02/07/2011 às 12:05Não existe nenhum motivo dos que fazem do casamento ser protegido pela constituição de um Estado que uma união homossexual, eufemisticamente e erroneamente chamada de homoafetiva, venha a ser protegida pelo Estado. Amigos são homoafetivos, constroem patrimônio, e não é pelo fato de que uns fazem sexo entre si que os tornam de importância maior para a sociedade a ponto de compará-la em proteção com a célula mater da sociedade que gera o futuro da Nação. A proteção visa o interesse da sociedade em se perpetuar no tempo e no espaço, e não proteger interesses particulares. Não é a união afetiva que a Constituição visa proteger, pois isto é do fórum íntimo de cada um, e papéis não garantem amor ou fecundidade. É a garantia da geração da sociedade do futuro que a Constituição visa à proteção legal. Não o desejo de obter papéis cartoriais semelhantes. Papéis não conseguem garantir afetividade e amor de quem já não tem.
Luiz Antonio - 02/07/2011 às 12:00Mas este juiz, Jeronymo Villas Boas é de uma coragem impresionante. Tipos aswsim é que realmente merecem o título de Meritissimo. Parabens Meritíssimo. Alguém tem que defender a constituição Brasileira nestes tempos de mediocridade geral.
Márcio Vieira - 02/07/2011 às 11:59Não consigo entender, porque que os gays sempre tentam interpretar até a Constituição a seu beu prazer: A Constutição relata que união estável é entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Porque tentar fazer descer garganta a baixo de toda a mioria de brasileiros, uma lei que só tem como objetivo de priveligiar uma parte da sociedadem, que se diz prejudicada. Eu tenho certeza que tem muitos brasileiros estão morrendo neste momento de fome, por falta de atendimento em hospitais públicos, não tem o que deixar para os seus filhos se vier a faltar a qualquer momento. Porque com tantas necessidades do povo brasileiro, que quero lemabrar a todos que lutam por essas herrônias tentativas de fazer dessa PL 122 lei, que existe muitas outras necessidades emergênciais para o Supremo ou seja qualquer um outro poder a quem por direito tentar recorrer para disso lei. Imagina só se todas as classes de nosso enorme País quiser fazer leis para se proteger de criticas ou de pensamentos diferentes. Esta opção de termos o direito de falarmos a respeito do que pensamos sem desrespeitar os outros é claro, isso que é democracia. já não chega de falarmos
LABOR - 02/07/2011 às 11:56Depois do Estado de alerta (4:36) com os excelentes argumentos do Ives Gandra, os que se posicionam contra o juiz de Goiás ficaram numa situação difícil. Retorno ao meu comentário de ontem: existe no Direito civil a possibilidade de acomodar a situação dos homos com um contrato. Agora, o STF dar-lhes o véu e grinalda é demais.
Exército desconectado - 02/07/2011 às 11:37Reinaldo, no STF não tem ninguém que defenda a constituição. Só tem os juízes ” menos piores ” que a gente admira por falta de coisa melhor. E quanto a questão discutida vale a pena ler a entrevista do Bolsonaro de hoje em que ele diz que ” se lutar contra o kit gay é ser preconceituoso eu sou com muito orgulho ” . É como diz o genial Guilherme Fiuza na sua ótima coluna ” O Fuzilamento da Direita ” é o direito do Bolsonaro
Christiano de Oliveira e Silva - 02/07/2011 às 11:33Afinal de conta, para que serve a lei maior?Quem esta por tras dessas articulações?Esta havendo vários pesos e várias medidas, a própria mídia televisiva tem sido parcial. E o que me deixa preocupado é que uma inverdade dita por várias vezes e vários programas acabam que tornando uma pseudo verdade.O Supremo esta deixando de lado sua principal função e entrando numa área que não é de sua competência e o que é pior remando contra o que eles deveriam estar protegendo que é a constituição! O Sr Villas Boas só esta fazendo o que é previsto e no entanto correrá o risco de ser retalhado. Afinal qual a dificuldade de interpretar o que é obvio?
Fernando - 02/07/2011 às 11:32A decisão do STF foi um “tapa na cara” ao nosso Legislativo que hiberna relativamente a esta questão. É oportuno sim que o STF decida sobre a interpretatação da Lei existente à luz também dos mutáveis interesses da sociedade: que o Legislativo se mexa, se adeque aos novos tempos!Caso contrário, a simples interpretação e aplicação da Lei poderiam então caber somente aos tribunais de primeira instância tornando totalmente inuteis aqueles superiores - STF incluido. Afinal, perante a própria Lei, não existem Juizes de segunda ou terceira categoria.
ANTÔNIO ANDRADE - 02/07/2011 às 11:17Pelo que apontam os fatos apresentados pela imprensa, ver-se logo que supremo parece ter perdido a noção de supremacia constituicional. Isso nos faz questionar se atualmente o que contribui para a tomada de decisões no STF é a lei ou a opnião baseada nos próprios princípios e valores desses Ministro, se assim o é, vale lembrar que nem mesmo os princípios juridicos nem a jurisprudência são superiores a lei, não podendo portanto entrar em conflito com a mesma. Não é preciso ser um perito em direito para saber disso.
Paulo - 02/07/2011 às 11:16Entendo a posição do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas.Hoje desconsideramos na Constituição um Artigo; está aberta a brecha para amanhã também “flexibilizarmos” outros Artigos.Assim, no Brasil o direito de propriedade, confiscos, etc tudo passaria a ser possível.O STF errou e agora o erro simplesmente se propaga ao querer que os demais se submetam, gerando insubordinação.Eu defendo alterar a Constituição para que a união estável gay seja permitida; Até lá, defendo que todos, STF incluido, se submetam à Constituição.A Constituição é a primeira Lei de qualquer país civilizado.
Maria Bueno - 02/07/2011 às 11:14Junior - 01/07/2011 às 23:53Bom ver alguém que sabe do assunto escrever a respeito, e não meros achismos.
Maria Bueno - 02/07/2011 às 11:04O juiz Jeronymo Villas Boas deveria abdicar de legislar quando desconhece a matéria. Ver uma pessoa que tem o direito de decidir sobre a vida alheia falar de “opção sexual” mostra bem sua visão sobre o tema: de que as pessoas são gays porque querem, porque escolhem! Não está defendendo a constituição, está usando o poder que lhe é conferido para uma causa pessoal, certamente motivada por sua visão religiosa de mundo. Lastimável.
Roberto Leão e Souza - 02/07/2011 às 11:04Vejo com tudo isso acontecendo que nosso país está muito mal e com isso nosso povo bem pior.Pois o órgão que deveria lutar sempre em favor da nossa Constituição, para que ela fosse cumprida, infelismente são os primeiros a descumpri-la em favor de uma minoria que está no poder.É Lamentável.
Maria A.M.Reis - 02/07/2011 às 11:03Uma pergunta fica no ar: a final:- Qual a função da Constituição ? Se ela é a Carta Magna, a lei maior que rege o país,como é que vai ficar ?O respeito a constituição deve começar pelos nossos representante maiores, nossos legisladores, e é um dever de todos (todos, não de alguns) obedece-la.Dr. Villas Boas o senhor está de parabens por sua firmeza e segurança de opinião.
Angelo - 02/07/2011 às 11:01Senhores,bem se vê que na decisão tomada pelo STF,deveriater “algo” de interesse próprio,para não seguir o quedetermina a Carta Magna destePaís,estamos caminhando paraa degradação de valores morais e a dissolução dos costumes,é uma vergonha.!!!!
Fernando - 02/07/2011 às 10:59Reinaldo: será mesmo que as regras da Constituição - mesmo as mofadas - são imutáveis, ditadas por Deus?Este vai-e-vem me faz lembrar aquele quadro cômico “casa e separa” de Jó Soares. Ridículo.
Celio Elais Fontes - 02/07/2011 às 10:54Eu me candidato a “ministro do supremo”, mesmo não sendo formado em Direito e não ter o 3º grau. Pois tais decisões não necessitam de formação acadêmica, basta obedecer ao patrão: PT.
Augusto - 02/07/2011 às 10:52O trecho do artigo 226 - “…reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar…” - dá margem a uma interpretação: a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar (para efeito de proteção do Estado), mas isso não significa que a união estável entre pessoas do mesmo sexo não seja reconhecida. Ela, apenas, segundo atual texto do artigo, não é reconhecida como entidade familiar. Seguindo essa interpretação, o juiz não pode desconsiderar a união estável entre pessoas do mesmo sexo (como o mesmo colocou), apenas não deve considerá-la como entidade familiar.Seria mais ou menos assim (seguindo a lógica): nem toda união estável configura-se entidade familiar, somente a união estável entre homem e mulher. A união estável entre dois homens (por exemplo) poderia ser reconhecida legalmente, mas não configura-se entidade familiar.
Celio Elais Fontes - 02/07/2011 às 10:50Infelizmente o Sr Ministro quando diz que a turma do PT é um bando de idiotas ele está com a razão. Me aponte um desta turma que seja séro, inclusive os do “supremo” quando toma decisões apoiando na ideologia do partido. Nos casos do criminoso da Itália e agora esta.
edvaldo j. - 02/07/2011 às 10:48parabéns pela coragem do eselenticimo juiz Geronynimo Vilas Bouas em fazer a difereça, em fazer lembrar que a carta magna do pais não pode ser menospresada mais tem que ser cumprida!
Leonam Quirino - 02/07/2011 às 10:43Como algumas ultimas decisões do Supremo, entre elas a união estável e o caso Battisti, foram tomadas de forma no mínimo dúbias, uma vez que a primeira “fere” a constituicão e a segunda remete a decisão ao presidente, paira no ar a cruel dúvida do que realmente passa a valer como lei o consenso dos que formam a Suprema Corte que para mim deveria ser o ultimo estágio de uma encruzilhada deixando transparecer que as decisoes do nosso Tribunal teria inspirado a magistral obra do Professor Lon L. Fuller da Harvard Law School intitulada O caso dos exploradores de Cavernas.
Sandro Olivio - 02/07/2011 às 10:42Como muitos dizem sobre uma falso moralismo que é lei que devemos acatar a lei da União Homosexual,esta ai a Lei e Esse Juiz não fez nada de mais nada de chamar atenção ou para se elevar mais cumpriu a Lei a nossa Constituição. Parabens Dr. Villas Boas.
jose luis sousa almeida - 02/07/2011 às 10:38Lamento profundamente, que pessoas de notorio saber juridico, escolhidas para defender nossa constituição, ignorem o que está tão claro - inclusve para mim - um principiante dos estudos do direito.
FRANCISCO FELIX SOBRINHO - 02/07/2011 às 10:29O juiz Villas Boas está de parabéns! devemos orar em favor daquele meritíssimo. A sociedade brasileira está precisando de homens assim, comprometidos com os valores morais e éticos. Já chega de corrupção e indecencia nesse país.
DON QUIJOTE DE LA MANCHA - 02/07/2011 às 10:28As Instituições desse nosso País foram,todas elas,tomadas por pessoas medíocres,burras,incompetentes e irresponsáveis, fazendo escancarar nossas porteiras para a invasão de espértos,safados,seres repugnantes tais como alguns ainda alojados no STF cujo comportamento, hiiiiiii …(!!!) … deixa pra lá …
FRANCISCO FELIX SOBRINHO - 02/07/2011 às 10:23Devemos orar por este juís. A sociedade brasileira está precisando de homens justos e comprometidos com os valores morais. Hoje, não se sabe mais em quem confiar ou acreditar. Só a misericórdia de Deus na vida dessas pessoas.
Sulamita - 02/07/2011 às 10:14O art 102, parágrafo 2º da CF diz que são vinculantes as decisões proferidas em sede de ADI e ADC (controle de constitucionalidade abstrato), e nada fala acerca de decisões proferidas em recurso extraordinário, assim, não dá pra considerar vinculante.
Miranda - 02/07/2011 às 10:11Bom Dia Reinaldo!O fato é que o Juiz Geronymo Villas Boas, mesmo que quixotescamente,apaga todo brilho do STF e de seus homens de “elevado saber jurídico”, aplicando a mais simples e humilde interpretação da lei e fazendo aquele tribunal mostrar apenas que, confunde ideologia,partidarismo e pseudoclamor-público barato com seriedade jurídica. No final,gosto muito de ver um humilde Juiz (com “J” maiúsculo), dando uma lição naquele bando de arrogantes do STF, e digo mais, depois que as transmissões das sessões passaram a ser públicas, o Brasil todo assiste a muita falta do “elevado saber jurídico” e exacerbado saber político-ideológico…vergonhoso.
Otavio - 02/07/2011 às 10:11Nunca na história deste País se rasgou tanto a Constituição..
Eli Portugal - 02/07/2011 às 10:09Parabéns, ao Juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, pela decisão e ao Jornalista Reinaldo Azevedo pela matéria.
Marcelo Serute - 02/07/2011 às 10:07Nessa situação diferente do STF em que se pensa poder alterar a constituição através de artifícios intelectuais e jurídicos, aliás, pensado por um pequeno grupo molecular de 7 pessoas, por melhor que sejam, é um abissal violência contra a democracia e a CARTA MAGNA. Fico pensando que não temos uma Constituição segura à medida que um grupo molecular como esse simbolo importante nacional consegue burlar os processos democráticos. Precisamos reagir e resistir a tal corrupção da LEI MAIOR de nosso país.
joao candido - 02/07/2011 às 10:02Parabéns ao Dr Villas Boas , foi uma atitude de extrema ousadia e o melhor de tudo a palavra do senhor foi levada em considerçao e posta em prática , a este juiz os meus parabéns.
SCHIRLEY POSSATI - 02/07/2011 às 10:02DEUS NAO E DEUS DE CONFUSAO
Edson - 02/07/2011 às 10:00Esta na hora rever o papel do nosso supremo tribunal, pois a cada dia envolve em area que nao lhe e atribuido responsabilidade.Precisamos de homens que tenham cinto nas calças na direção do nosso pais.
Flaviane - 02/07/2011 às 9:57Excelente artigo Reinaldo Azevedo! O juiz Jeronymo Villas Boas agiu de acordo com a Lei e dentro da legalidade que o assegura em sua profissão. O STF está agindo mais por emoção aliados a textos poéticos do que pela razão de julgar e interpretar a lei como ela é de fato. Como guardiães da nossa Constituição deveriam preservar as leis e não interpretá-las erroneamente colando em ‘ cheque-mate’ um artigo da nossa constituição. Nós como população devemos abraçar a decisão do juiz Jeronymo Villas Boas para garantir o cumprimento das leis e seus reais valores constitucionais. Particularmente sou contra a formação do STF por indicação de políticos que privilegia seus parentes e amigos próximos dando-os os direito de prevalecerem no comando até os 70 anos de idade, sendo que a seleção por um processo nacional seria a forma mais correta para constituição dos membros do STF.
Santos - 02/07/2011 às 9:56Com esse negócio de anular a decisão do competente DR.VILLAS BOAS,o PT vai ficando cada vez mais distante da reeleição em 2014,pois o povo evangélico e uma grande maioria católica que representam mais da metade da população Brasileira,estão cada vez mais indiginados com essa inovação do stf de passar por cima da CF,que os cartórios do Brasil inteiro, STF,PT,e todos autêticos defensores gays,fiquem sabendo que o DR. VILLAS BOAS já é uma referencia de MORALIDADE no País,e se o stf o puní-lo por ele está correto nas proximas eleições é hora de colocarmos ele lá com imunidade PARLAMENTAR,o Brasil Precisa de homens como DR.Villas Boas,Bolsonaro,Silas Malafáia e Ives Gandra.
Moises - 02/07/2011 às 9:13Sr. Jeronymo Pedro meus parabéns, afinal o sr. como norma juiz está cumprindo outra norma que por sua vez faz parte de um ord. jurídico. O STF tem se esquecido disso.PS: “Os Dez Mandamentos ou o Decálogo é … Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés”. Deus não é burro escreveu em pedras para não andarem apagando ou modificando suas leis.“Agua mole em pedra dura tanto bate até que fura”.
EVALDO - 02/07/2011 às 8:42Quero parabenizar o Exc. Juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, pela defesa da Lei, coragem em aplicar o que é correto, não consigo enteder como o STF está “RASGANDO” a Constituição dessa forma. Dr Jeronymo saiba que vc está atendendo um clamor de uma nação.
De paula - 02/07/2011 às 8:37Levítico 20.15Não é natural homem ou mulher se deitar com o mesmo sexo (homosexual)e sim homem e mulher devem se abitar mutuamente (Heterosexual).
rubens machuca - 02/07/2011 às 8:12Parabéns Reinaldo,Ainda temos esperança no JORNALISMO.Pois a Globolandia com suas tendências e maquiavelismo tenta incutir seus conceitos Gays,no mundo real.Aproveito, ajude-nos a movimentar a população a fazer valer nossa CONSTITUIÇÃO,pois não podemos adimitir, que alguns ministros (as),coloquem no LIXO a citada,como foi o caso recente que autorizaram a união entre pessoasdo mesmo sexo.Está correto o JUIZ de Goias.
Rodolfo Filho - 02/07/2011 às 8:06Parabéns mais uma vez excelência pela sua coragem, são homens de coragem que o mundo precisa, é preciso que outros juízes sigam este exemplo em prol do futuro das famílias.
Gonçalves - 02/07/2011 às 7:37Depois de Ciro ter dito que o PMDB de Sarney, Lobão, Roseana, entre outros, é “um ajuntamento de assaltantes” o que o cearino, que anda meio que na moita, diria sobre o ajuntamento no STF cujos membros, quase que na totalidade, foi indicação do lider da “sofisticada organização criminosa”, do PT?
Roberto Flores Martins - 02/07/2011 às 7:28Um Supremo que tem mais compromisso com o ¨politicamente correto¨do que o que está escrito na Constituição comete falta grave e o único desagravo possível é o Processo de Impechment a que os Ministros tem que ser submetidos!Esta atitude compromissada ao politicamente correto explica o porque as decisões da Corte Suprema tem sido tão estapafúrdicas como as que temos assistido ultimamente.
Mako - 02/07/2011 às 7:08Nada contra a união homosexual amparada na lei, entretanto é triste constatar que a incompetência petralha já contaminou o Supremo.
Paulo Machado - 02/07/2011 às 6:54Reinaldo, parabéns ao Dr. Jeronymo, ele está mostrando de maneira inequivoca as mazelas que uma decisão “moderninha” para agradar uma minoria da população pode fazer em nossa carta magna. E agora, senhores do STF,vão fazer mais um puxadinho para tentar preservar a decisão que tomaram?
Marcus Meyer - 02/07/2011 às 6:52Parece que este medíocre Supremo Tribunal Federal, composto por magistrados fraquinhos, a maioria inicado por aquele que limpou os cofres do Palácio do Planalto, levando jóias e objetos de arte do governo junto com a sua mudança, portanto um ladrão, estão dispostos a honrar a indicação que mereceram de Lula, rasgando definitivamente nossa constituição. Eles estão se nivelando, por baixo, com o mestre apedeuta!
JOSÉ Kelner - 02/07/2011 às 6:09Reconhecer o direito de uma pessoa deixar seu patrimonio para quem quizer, até mesmo para uma entidade civel, tudo certo.Reconhecer o relacuionamento entre pessoas como detentores de direitos, como pensãoes e outros benefícios, idem.Aceitar que duas pessoas, sejam de que sexo for queiram permanecer juntas, aceitavel.Agora, dois homens ou duas mulheres serem reconhecidas como formadores de uma família?Se fizerem um plebiscito, tenho certeza que seria derrotado por larga maioria essa ideia absurda de formar família com um homem e outro homem.
marlene teixeiradasilva m. - 02/07/2011 às 5:11marlene-parabens ao dr.villas boas.sua atitude foi dum verdadeiro juiz de carate que defende a familia constituida po deus que e o homem e a mulher,onde estar os outros juijes deste brasil? esta parecendo que so existe o dr.neste pais?deus ira abençoalo grandemente
Samir - 02/07/2011 às 5:06Em nome da FAMILIA BRASILEIRA,que se manifeste muitos e muitos outros juizes como Villas Boas;Para que com base na lei,decidam como o fez;E tenhão certeza,tem muito peito “e base”,mas além de tudo acredita no BRASIL e na FAMILIA BRASILEIRA.
Estado de alerta - 02/07/2011 às 4:36Reinaldo, o testemunho técnico do Dr. Ives Gandra alerta que existe um artigo que elimina a decisão do STF de forma sumária. Abaixo, texto do Dr. Ives Gandra:A DISCIPLINA JURÍDICA DO HOMOSSEXUALISMO - Por Ives Gandra Martins.(Revista Cultura e Fé nº 132)O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 05/05/2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, § 3º, é considerada entidade familiar.Nada obstante, os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, aSuprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior quetambém a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação,entre elas destacando-se a do eminente professor de direito constitucional, Lenio Streck que em entrevista ao Estado de São Paulo (06/05/2011) declarou:“Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário neste ponto não podesubstituir o legislador”.Neste artigo, pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 05/10/1988.Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.Alegou-se, em tese hospedada por alguns Ministros desta Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles quetêm os de sexo oposto, feriria a dignidade humana (art. 1º, inciso III da CF), a igualdade de cidadania (5º, caput), a segurança jurídica (5º caput) e a liberdade (art. 5º caput)Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do direito civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que aConstituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejamiguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma uniãoentre iguais.Os artigos citados estão assim redigidos:“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..III - a dignidade da pessoa humana;….Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes: ….”.A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A uniãosexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas A GRANDE DIFERENÇA é queNÃO PODEM GERAR FILHOS de sua relação sexual.Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulheré capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem comoutras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença –capacidade de gerar prole pelos meios naturais - é tão essencial e de tal magnitude, que impede a equiparação.E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1723 doCódigo Civil assim redigido:“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família. Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput”do art. 226, que a família é a base da sociedade:“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (grifos meus).Do dispositivo duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:a) sem família não há Estadoe, por esta razão, o Estado deve darb) especial proteção à família.A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita:“§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração”.como ao dar ao casamento religioso efeito civil:“§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu oconstituinte – e a maioria esmagadora entende que constituinte originário- dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pelasegurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, combenefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de “fabricar”europeus”. Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro “Um estudo da História”, o casamento religioso SÓ PODE OCORRER ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER.A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é queo constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais maisrelevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado. Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens emulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união –sempre entre homem e mulher- como “entidade familiar”, mas,demonstrando, mais uma vez, a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, § 3º:“§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).Ainda aqui se percebe nitidamente, os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade,garantindo a união estável entre UM HOMEM E UMA MULHER, como entidade familiar.E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte - e este o princípio constitucional - está em que, na sequência, o § 4º declara:“§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidadeformada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicasmédicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar DESCENDENTES.Compreende-se, também, o intuito do § 4º do art. 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.Parece-me que o § 4º unido ao § 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens emulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracterizaa união entre um homem e uma mulher. O próprio § 5º assim redigido:“§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” reforça a inteligência que tenho do dispositivo.Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de que homens e mulheres são iguais na condução da própria família.Da união de pessoas de sexo diferente –e exclusivamente dela- cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais –É DIFERENTE A UNIÃO, por opção sexual, não geradora de prole- o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar. Tanto é diferente que o Governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.E, à união surgida desta forma de opção sexual - que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole -, oEstado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedadecapaz de gerar sua perpetuação. Ora, o artigo 1723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada, difere daquela exposta na lei suprema. Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi umacréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controleconcentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta apretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao textolegal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.Mesmo para os constitucionalistas, que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma –por isto distinguem-nadaquela sem redução do texto-, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente ALARGAMENTO DA HIPÓTESE LEGAL sem autorizaçãolegislativa.Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que oJudiciário não se transforme em legislador positivo.Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e oque o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso emautêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duasvotações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao textosupremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em doisescrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e querepresenta também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “VossasEminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos Ministros da Suprema Corte “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Constitucional da França de 27/01/2011, em linha, a meu ver corretíssima e emfranca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:“9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situaçõesdiferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribuio art. 34 da Constituição,comesmo sexoe casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença desituação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhumdireito ou liberdade que a Constituição garante;Decide:1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (uniãoentre homem e mulher) estão conformes a Constituição;2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa”(grifos meus).São Paulo, Maio de 2011.
Adulão - 02/07/2011 às 3:20eu pensando comigo mesmo,pensei tanto que fedeu a queimado.Mas já pensou se os tribunais começarema julgar por analogia, por sociologia,por ideologia, sem precisar dotexto da constituição e das leis que estão valendo?A existência do Poder Legislativo seráabsolutamente desnecessária e supérflua,e de certa forma, convenhamos,será uma forma de melhor adequação do gasto públicoà Lei da Responsabilidade Fiscal.Tem sentido.
Anônimo - 02/07/2011 às 3:09se a decisão de qualquer juizfor fundamentada apenas na constituição vigente enas leis ordinárias vigentes e não revogadas,sem nenhum comentário ou consideração de mérito sociológica ou ideológica,mas somente argumentação de mérito que seja estritamente o texto da constituição e das leis ordinárias vigentes, então o juiz não incorre em erro.Querendo e pudendo, que alterem a constituição vigente e as leis ordinárias vigentes,e assim alterem a natureza das coisas que estão estabelecidas desde a fundação do mundo.Só existe uma razão para existir tribunais, eles foram criados como revisores das decisões dos juízes, para confirmarem ou reformarem decisões de juízes.O insatisfeito recorre ao Tribunal e o Tribunal confirma ou reforma em parte ou totalmente a decisão do juiz.Existe até tribunal que confirma ou reforma em parte ou totalmente decisões de outros tribunais.No mundo civilizado os tribunais não legislam,nem mesmo no vácuo deixado pelo Poder Legislativo.O resto é a ideologia da moda, do momento.Lembrando que a maioria dos juízes da Alemanha mudaram de opinião quando Hitler assumiu o poder,e claro que mudaram de opinião em favor de Hitler.A história é uma sala de aula sempre aberta que nunca fecha.
Marta - 02/07/2011 às 1:54Não,não é uma boa decisão,nunca, o Supremo julgar em desacordo com a Constituição. Vc está certo, aquele §3º é claro, não dá margem a interpretações. Também não tenho nada contra o Estado reconhecer a união estável entre casais do mesmo sexo, porém a via certa para isso, num estado democrático, é o Congresso, através de emenda à Constituição. Hoje, o objeto que levou o Supremo a desrespeitá-la é esse, e amanhã, qual será? Perigoso isso,né. Das decisões dos juízes das instâncias inferiores, ainda, se pode recorrer, mas do Supremo não. Mas, se não me engano, parece que o Congresso tem poderes para anular uma decisão do Supremo. Vc sabe algo a respeito? Vou ver se consigo uma informação precisa sobre isso. O que espanta mais ainda é que a votação foi unânime.
Antonio Celson/BSB - 02/07/2011 às 1:47Critica-se o fato de juízes fundamentarem suas decisões em princípios religiosos. Mas não se critica o Min. Brito por fundamentar suas decisões em poesias. Não se pode fazer apologia de religião, mas também não se pode fazer apologia do secularismo, a “Religião do Secularismo”.
Daniel Augusto - 02/07/2011 às 1:46Penso que o STF avançar sobre a prerrogativa do Parlamento em legislar detona a segurança jurídica do país.Isso abre caminho para o STF atropelar a Constituição Federal em outros assuntos - por exemplo, a propriedade particular.Amanhã, o que é seu - segundo o STF - não é mais seu…Danem-se os artigos da CF!Sou fã da ideia do STF abolir a propriedade privada dos petistas…
sandra - 02/07/2011 às 1:44Pelo visto, o Supremo não aprendeu um dos princípios basilares do Direito : o de que o Juiz não pode decidir contra legis.
Antonio Celson/BSB - 02/07/2011 às 1:39O ativismo judicial é visto também como anomalia aqui no Brasil.Daí achar que outros juízes se insurgirão contra a decisão do STF.
Antonio Celson/BSB - 02/07/2011 às 1:37O ativismo judicial é visto também como anomalia, defeito de jurisdição aqui no Brasil por muitos juristas. Leiam os livros do Prof. Eduardo Appio. Daí acreditar que outros juízes vão se insurgir contra a decisão do Supremo. O efeito vinculante das decisões do STF vai de encontro ao que é mais sagrado a um juiz, poder decidir o caso segundo a sua convicção, interpretando, obviamente, a Constituição e a leis, até porque o STF não é o único intérpreta da Constituição.
raimundo - 02/07/2011 às 1:34Reinaldo, do jeito que estão atrapalhadas as coisas neste país deveríamos ter um terceiro artigo para desdizer o 102 e o 226. Assim cada um representaria um poder e os três formariam o saco de gatos que são Executivo, Legislativo e Judiciário. Nem a Constituição está a salvo.
Donata Barros - 02/07/2011 às 1:11As respostas, desculpem!
Donata Barros - 02/07/2011 às 1:10A resposta do Alexis de Tocqueville às 22:13 e da Sandra às 22:51 não poderiam ser mais claras! Essas uniões sempre aconteceram, desde que o mundo é mundo, e não trariam nenhum prejuízo ao heteros, pq a resistência?Que o Congresso faça alguma coisa útil e decente prá variar, e resolva de uma vez essa pendenga.Conheços muitos homossexuais, médicos, engenheiros, advogados, professores, etc, pessoas ótimas, que trabalham muito, pagam impostos, ajudam pessoas e que merecem ser felizes como nós, os héteros!Ou somos superiores?Pelo amor de Deus, somos todos iguais!
Moises santos - 02/07/2011 às 1:02AS ULTIMAS DECISOES DO STF, CERTAMENTE TEM LIGACOES COM A VIDA PARTICULAR DE CADA UM DE SEUS MEMBROS. NAO POSSO ENTENDER DE OUTRA FORMA.
Kaos - 02/07/2011 às 1:02Alguns Juizes, Promotores, querem é aparecer e se acham superiores. Lei á para ser cumprida e não ser distorcida conforme as convicções pessoais destes funcionários públicos.
Hermeval Carlos Zanoni - 02/07/2011 às 0:53O juiz está absolutamente correto. Infelizmente, nos últimos tempos o supremo só tem feito bobagem. Não sou contra pessoas do mesmo sexo coabitarem o mesmo teto e em ali estando, que façam o que bem entenderem, inclusive repartindo seus ganhos. Na verdade isso já existe. Entretanto, para receber o resguardo do Estado, antes se faz necessário mudar a Constituição e o supremo não é o ente com poderes para tanto. Isso é função do Parlamento, e mesmo que ele se negue a fazê-lo o supremo não pode fazer nada, pois a negativa tem significado definido - a sociedade não aceita e não será o tribunal que obrigá-la a aceitar.Por outro lado, sou rigorosamente contra a adoção de crianças por parte deles. Todos nós fomos crianças/alunos escolares. Sabemos como a gurizada marca pressão por qualquer bobagem. Imaginemos então quando chega o “filho” de gays, o que irão dizer: Ih! Lá vem o filho dos viados”. Não irão dizer “filhos de gays” não. Usarão a expressão que citei.E aí,como fica, senhores ministros?Ou os senhores vivem no mundo da lua ou o aí existe algum tipo de mal que avança sobre os idosos.Lembrem-se de Realengo e os motivos que levaram à tragédia.
Rafael - 02/07/2011 às 0:36Alexis, quem disse que havia uma “lacuna legal” no ordenamento jurídico brasileiro que precisava ser preenchido? A união estável homossexual não foi “esquecida” pelo constituinte originário, mas rejeitada, aliás até expressamente, por ocasião dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. O formato da família seria heterossexual. Quanto mais que o próprio constituinte previu que a lei facilitaria a conversão da união estável em casamento e, como não há nem havia casamento gay, é óbvio que aquela seria entre pessoas de sexos diferentes.Portanto, é evidente que o legislador consituinte impediu, sim, o reconhecimento da união estável homossexual, ao determinar expressa e textualmente que tal união seria entre homem e mulher. Alguns alegam que isto seria mera “intepretação literal” do artigo, mas o fato é que a escolha destas palavras não deixa dúvida quanto ao formato da família.Enteder de outra forma é entender que as palavras “homem” e “mulher” significarão não o que a natureza, o que a realidade nos apresenta, mas sim o que o intéprete quiser que signifiquem. A lei apenas deve ser dócil à realidade objetiva, e assim homem e mulher são palavras que só podem se referir a um dado do real.O juiz, ao analisar o sentido das duas palavras citadas, não pode, sob pena de revogar a própria natureza, entender que significam qualquer outra coisa. Portanto, é inteiramente inviável concordar com aqueles que dizem que a proibição da união estável homossexual seria oriunda de uma mera interpretação “literal”, porque homem e mulher são fruto de uma objetividade, não de uma subjetividade do intérprete. Ao estender o reconhecimento de direitos à união homossexual o STF legislou sim, porque em nome de suprir uma lacuna que não existe, acabou como que por criar um novo parágrafo no artigo 226 da Constituição.Ora, o próprio STF sempre entendeu que não poderia fazer as vezes do legislador, mas neste caso ignorou a importância da separação de Poderes. Se nem o constituinte originário e nem o Congresso previram que a união estável seria entre pessoas do mesmo sexo, não cabia ao STF fazê-lo alegando “lacuna”, porque não reconhecer um tipo de união não é lacuna nenhuma, mas sim rejeição inequívoca de um formato de família. A decisão do STF na prática cria um novo parágrafo no artigo 226 da Constituição, embora não escrito, porque ao reconhecer a união homossexual deu origem a direitos e deveres que o constituinte originário não permitiu.O acórdão do Supremo representou uma decisão constitutiva, e não declarativa de direitos. Ora, o juiz só pode reconhecer direitos previamente existentes, por isto as sentenças apenas declaram algo que já cabia por direito ao autor da ação. Como a união estável homossexual não era um direito previsto pelo ordentamento jurídico brasileiro, a Corte não poderia declará-lo sem concomitantemente criá-lo, e assim agindo tomou para si o poder de legislar. Juízes não são representantes eleitos pelo povo. Sua função começa quando acaba a do legislador. Não podem criar regras, e mesmo quando se alega que os juízes podem decidir através da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito não se pode esquecer que há uma lei prévia (Lei de Introdução ao Código Civil) que permite que assim procedam.Além do que, a decisão do Supremo causará uma balbúrdia no ordenamento jurídico, que deve necessariamente ser harmônico: Ora, o acórdão do STF determinou, com eficácia erga omnes (contra todos) que não se pode interpretar o § 3º do artigo 226 da Constituição negando aos homossexuais todos os efeitos da união estável, e um dos efeitos é precisamente sua conversão em casamento.Ocorre que o artigo 1.514 do Código Civil determina que o casamento será entre homem e mulher, termos que, repita-se, se referem a uma objetividade, um dado da realidade, não podendo acusar-se ninguém de mera “interpretação literal”. Ora, o STF não se manifestou sobre este artigo, portanto este se encontra em plena vigência, porque feito pelo Poder com atribuição constitucional para tanto, o Congresso Nacional, sem que tenha havido sua revogação ou declaração de inconstitucionalidade. Assim, o acórdão do Supremo, ao determinar o reconhecimento de todos os efeitos da união estável homossexual, legalizou o casamento gay à revelia do Poder Legislativo, porque um dos efeitos da união estável é precisamente a sua conversão em casamento. Mas o Código Civil diz que casamento é entre homem e mulher…Assim, ao declarar que pode haver união estável homossexual, está dizendo necessariamente que pode haver casamento homossexual, retirando assim a vigência e a eficácia do artigo 1.514 do Código Civil sem que este tenha sido objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Marcos/Recife - 02/07/2011 às 0:30Parabéns Meritíssimo Juiz Jeronymo Pedro Villas Boas.Mostre como é ser um Juiz Alfabetizado, que lê e entende. Mostre aos juizinhos do “Supremo do Absurdo”, que eles não estão acima da Constituição, mas são submissos a ela, como todo o povo deste país!!!!Parabéns pela coragem de enfrentar a destruição da arquitetura das nossas leis.
Renata - 02/07/2011 às 0:26Alexis de Tocqueville,.Analogia aplica-se quando a norma se estende a caso não previsto, mas semelhante, em relação ao qual existem as MESMAS RAZÕES que fundamentam a disposição legal. As semelhanças tem de ser ESSENCIAIS: isto é pré-requisito para a analogia, ou nada feito..A interpretação extensiva só cabe quando a letra da lei diz menos que a INTENÇÃO da lei. E a intenção da lei é clara: reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em CASAMENTO. E a união estável de pessoas do mesmo sexo não pode ser convertida em casamento. Simples assim..E se falta algum princípio geral de Direito para concluir, aí vai: Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo..Quem deve legislar é o Legislativo, não o Judiciário..
RODRIGO - 02/07/2011 às 0:19“O que não está proibido está permitido”. Na decisão do STF houve tão somente o reconhecimento de uma situaçaõ de fato que é outra diferente do art 226 §3, ao qual se aproxima por analogia,como bem expressado pelo Presidente do STF “a aplicação da analogia decorreria da similitude factual entre a união estável e a homoafetiva, contudo, não incidiriam todas as normas concernentes àquela entidade, porque não se trataria de equiparação a explicitada”.Além disso o STF jogou a bola para o legistlativo,ou regulamenta, ou proíbe!!
Lúcia - 02/07/2011 às 0:14Não, o Tribunal não pode decidir contra o que o texto explicita. Ocorre que ao meu ver (e de muitos outros por aqui) o texto citado não explicita coisa nenhuma e não proíbe coisa nenhuma. Digamos que em uma outra leitura (diferente da minha) ele explicite, ainda assim entendo que não proíbe nada. Como não proibe, explicitando ou não, entendo (e entenderam todos os ministros) que cabe analogia. A Carta permite a analogia, Reinaldo, logo a decisão é válida. O argumento é válido, não há de negar. Veja, ainda que tenha lido em outros textos que isso é uma tese, não é! É fato!
Mr. Constitucionalista - 02/07/2011 às 0:09Mais uma vez faço esta advertência aos desavisados do mundo jurídico que acreditam na cientificidade da chamada “nova hermenêutica constitucional”:O neoconstitucionalismo, em suas várias vertentes, não constitui um respeitável corpo de doutrina hermenêutica, em virtude de sua finalidade política de enfraquecer a democracia e o estado de direito pela via do ativismo judicial. É apresentado nos cursos jurídicos como moderno, mas não passa de uma falácia hermenêutica que põe normas programáticas da Constituição, de eficácia e obrigatoriedade negativas (que estabelecem limites e diretrizes ao legislador ordinário), no pretenso e falso patamar de superioridade em relação às regras jurídicas de positividade clara. É um especioso meio de neutralizar o legislador ordinário - e até o constituinte originário - por interpretações ideológicas de princípios vagos e de conteúdo indeterminado.É um embuste hermenêutico o neoconstitucionalismo, pois não possui qualquer real valor científico.
Luci Maia - 02/07/2011 às 0:08Nota 10 para o Juiz de Goiânia. O que ele fez foi aplicar, interpretar e fundamentar sua decisão com base no Art.226, § 3º da Constituição Federal. Coisa que o STF não observou naquele julgamento vergonhoso, onde cada Ministro queria aparecer mais com seus votos apaixonados que pareciam crianças quando ganhavam um brinquedo pela primeira vez em suas vidas. Não creio que essa Corte que vem fazendo tanta besteira tenha coragem de perseguir quem está agindo de acordo com a Lei maior deste País.Por que no lugar de ficarem criticando juizes de 1ª instância que estão decidindo corretamente esse abacaxi que não foi por eles criado, os parasitas dos legisladores não tratam da questão da união desses Bai…..?Ai meu Deus, como eu queria ter o prazer de voltar a assistir jornais pela TV! Ultimamente quando se liga a TV ou procura-se a internet o assunto é um só: Parada gay; casamento gay; discriminação de gay; pedido de cassação de Deputados por não gostar de gay; apresentares de TV crucificando as pessoas por que não dão emprego a gay e tudo quanto possa encher a nossa paciência. Êta pessoal desocupado. Pode acreditar, se meu avô fosse vivo já tinha mandado todo esse pesoasim pentear macaco. Que gentalha essa petralhada juntou para atabalhoar nossa paciência! Tô deprê.Finalizando, quero deixar todo meu apoio ao Magistrado que teve e continua tendo a coragem de decidir de acordo com a Lei e a sua consciência,e acima de tudo, respeitando também o art. 93, inciso IX da CF.Só posso desejar-lhe coragem e boa sorte.Pra você Reinaldo meu muito obrigada pelo espaço que me concedeu para expressar meu pensamento.
jose - 02/07/2011 às 0:08Perfeito.Mas há também outra leitura que pode ser feita deste enfrentamento democrático. O acúmulo de questionáveis acórdãos levou a perda de legitimidade do Supremo e do Superior junto à parte da sociedade. Os questionamentos das idiossincrasias das Cortes, formadas por critérios puramente políticos, farão, sem dúvidas, muito bem para nossa república.No entanto, os homossexuais merecem a proteção do Estado e não deveriam estar no meio deste confronto. Destarte, dentro do meu parco entendimento, permissa venia, é difícil criticar esta decisão específica do Supremo, onde deixou de lado o direito positivo, o Tribunal de Direito, e aproximou do natural, o verdadeiro Tribunal de Justiça. Era notório que estes nossos irmãos estavam desassistidos, postos como páreas da sociedade como outrora eram os desquitados.O que me preocupa são as outras decisões equivocadas, como, por exemplo, o enterro da Satiagraha, da Castelo de Areia e, no futuro próximo, do mensalão. Estas sim atingem a todos com umbrálicos exemplos.Os religiosos deveriam se preocupar menos com os assuntos da pelve humana, sem dúvidas importantes devido ao núcleo familiar, mas não mais importantes que os assuntos do coração que se traduzem em as ações perante o próximo.
Nilton - 02/07/2011 às 0:07Mas o que entra em julgamento é ” Todos são iguais perante a Lei”Isso só por si já basta, se tem 1 pessoa ou grupo que não está vivendo igualmente perante a lei tem algo de errado, ou seja, isso só por si basta o resto é que se tornou inconstitucional
Fredy - 01/07/2011 às 23:58Os nossos “juristas” são uma piada mesmo. Quer dizer então que o juiz Dr Jeronymo não pode desrespeitar o STF, porém, o STF pode desrespeitar a Constituição.Parabéns ao corajoso e exemplar Juiz, Dr. Jeronymo Villas Boas
Júnior - 01/07/2011 às 23:53Esse assunto já está meio batido não? Como disse o Sr. Alexis abaixo, o Supremo apenas fez uma analogia para suprir uma lacuna deixada pelo legislador. Não mudou nada na Constituição! Podem ficar tranquilos, o artigo 226, parágrafo terceiro, continua lá do mesmo modo: pingolim com borboletinha. Agora, se esse senhor de Goiás acha que o STF não pode fazer isso, direito dele, apenas poderia parar de prejudicar esses coitados. Gente, 22 anos juntos! Hoje em dia isso é raridade, mesmo entre pingolim e borboletinha.
Junior - 01/07/2011 às 23:53Reinaldo, como vc mesmo disse, o Parágrafo 2º do Artigo 102 da Constituição estabelece: “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”Como a maior parte das pessoas que frequenta este blog é composta por leigos em matéria jurídica, vou tentar ser bem didático na explicação dessa disposição constitucional. Basicamente é o seguinte: Quando se trata de controle de constitucionalidade, o que o STF disse está dito e é VINCULANTE para o Poder Judiciário e para a Administração Pública. O art. 102, § 2º, da CF/88 não condiciona a força vinculante da decisão do Supremo à concordância ou aquiescência do Poder Executivo, do Legislativo, da opinião pública ou de quem quer que seja. A decisão vale e basta por si, não importa quão absurda ou incoerente pareça ser.O Poder que nossa Suprema Corte tem é, de fato, enorme, daí a razão de se exigir que os seus ministros sejam escolhidos pelo Presidente da República e sejam aprovados pelo Senado Federal. Dois Poderes da República participam da escolha dos ministros do STF justamente para conferir legitimidade e credibilidade democrática a sua atuação.Em quase todas as decisões das Cortes Constitucionais, seja no Brasil ou no mundo, existem divergências e discordâncias entre os estudiosos do Direito e até mesmo entre os leigos em geral. É justamente por isso que a decisão VINCULA independentemente de as pessoas ou instituições concordarem ou não com ela, pois, do contrário, bastaria a mera alegação de discordância de qualquer “João sem braço da vida” para tornar um NADA JURÍDICO a manifestação da Corte Suprema.A interpretação constitucional envolve muitos fatores além da simples análise gramatical do texto existente. Discordar e criticar a decisão do STF todos podem, mas desobedecer a autoridade dessa manifestação é subverter toda a sistemática implantada pela Constituição.E o Supremo pode MUDAR a Constituição?! SEM DÚVIDA. Aquilo que para alguns se chama MUDANÇA, para outros representa uma simples INTERPRETAÇÃO, ainda que heterodoxa, das normas constitucionais. Não há nada que possa ser feito quando o STF, a título de interpretação, firma um entendimento em controle de constitucionalidade.Existe alguma forma de alterar a posição do Supremo nesses casos?! Sim, com certeza. Uma emenda constitucional dizendo expressamente que a união homoafetiva não é reconhecida, não configura família e não tem a proteção do Estado. Aí sim, não haveria muito a ser feito pelo STF a não ser se curvar ante a vontade do legislativo. Lembre-se: o art. 102, §2º, da CF/88 NÃO vincula o PODER LEGISLATIVO, que sempre que quiser (e isso já aconteceu diversas vezes), pode alterar o texto da Magna Carta para impor ao Supremo a sua vontade. Esse é o equilíbrio entre os Poderes. Uma vez decidido pelo STF, só uma emenda constitucional conseguiria mudar a situação.A revolta dos evangélicos e fundamentalistas em geral é que eles sabem que NÃO têm apoio legislativo suficiente para aprovar uma disposição constitucional que jogue a união gay na clandestinidade legal. Aliás, se bem me lembro, recentemente foi feita uma pesquisa de opinião com deputados e senadores e verificou-se que a maior parte era favorável ao reconhecimento da união homoafetiva.É até bom que esse juiz continue contrariando a decisão do STF. Pelo menos assim ele receberá uma punição disciplinar rigorosa e servirá de exemplo para que os magistrados saibam que há um intérprete máximo da Constituição neste país, e não é o Parlamento, o Executivo e muito menos um juizinho de 1º grau pastor evangélico.
Alexis de Tocqueville - 01/07/2011 às 23:49Ao declarar que os casais heterossexuais que vivem sob o regime da união estável desfrutam dos mesmos direitos auferidos pelos casais unidos pelos laços do matrimônio civil, o inciso 3º do artigo 226 teve por objetivo resguardar os primeiros dos efeitos nefastos causados pelo vazio legal com o qual se deparavam até então, não perenizar o limbo jurídico ao qual os casais homossexuais vinham sendo relegados. A lacuna legal caracterizada pelo silêncio da Lei Maior a respeito da conformação jurídica dos casais formados por pessoas do mesmo sexo os impedia de ter acesso a elementares direitos civis. Ao se deparar com uma demanda que propunha o deslinde dessa questão, o STF não teve outra escolha a não ser estender os direitos previstos naquele inciso às uniões estáveis compostas por pessoas do mesmo sexo. A interpretação analógica é pertinente quando as soluções preconizadas pela ordem jurídica para uma determinada situação são aplicáveis a um evento semelhante cuja existência não havia sequer sido prevista pelo legislador.
Cássio - 01/07/2011 às 23:38Discordo, Reinaldo. Primeiramente, esse Juiz-Pastor está apenas decidindo administrativamente como corregedor dos cartórios, pois não foi provocado e não atua em vara de família. Isso pode? Tanto não pode que vai sua decisão deve ser anulada novamente, pelos velhos motivos que todos nós conhecemos. Os casais deveriam entrar com demanda diretamente nas varas de família para acabar com atos oportunistas como esse. Segundo, reitero que o STF não anulou ou modificou nenhum dispositivo que eu tenha conhecimento. Apenas julgou que no caso das uniões homoafetivas o entendimento deve ser similar ao que a Carta explicita para as uniões heteroafetivas. A súmula ainda não foi editada e o juiz-pastor deve continuar seus ataques gratuitos.
M. - 01/07/2011 às 23:35Tem razão o juiz 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia.No STF deram voltas e curvas, mas não resolvem a fundamentação clara e limpa do juiz. O que a Constituição diz é o que o juiz disse. Ou alteram a Constituição, ou se cumpre a Constituição, o que o juiz está fazendo.
GamoR1 - 01/07/2011 às 23:27PARABÉNS ao Exmo Dr Villas Boas. Ainda há uma Esperança! E os demais Juizes continuarão calados?? Para onde vamos?
Mr. Constitucionalista - 01/07/2011 às 23:26Neoconstitucionalismo + direito achado na rua = malfeitoria.
Peteleco - 01/07/2011 às 23:22Reinaldo, esse é BRASILEIRO. Agora ele precisa ficar atento. O STF quando descobrir que o autor da BIBLIA, escreveu que DEUS fez o Homem e a Mulher e não o Gay, com certeza vão querer mudar o texto.Nossa sorte será o Juiz Goiano.
Santos - 01/07/2011 às 23:10Eu tenho certeza que esse juiz sera chamado pra ser o proximo presidente do STF e se Deus quiser isso vai acontecer,desde que o STF rasgou a CARTA MÁGNA do país com esse negocio de GAYS, lIBERDADE PRO CRIMINOSO BATTIST,MANDAR OS MACONHEIROS PRAS RUAS E ACHAR QUE ISSO É MORALIZAR O PAÍS? A NAÇÃO ANDAVA ORFÃ DE ALGUEM QUE MOSTRASSE PRO BRASIL QUE AINDA TEM ESPERANÇA,AINDA BEM QUE EXISTE HOMENS QUE HONRRAM A SERIEDADE DO FOI ENSINADO NO PRIMÁRIO QUE TEMOS RESPEITAR AS AUTORIDADES, MAIS ELES TEM QUE DAR O EXEMPLO PRA PODER OBTER O RESPEITO DA SOCIEDADE,COMO PODE A MAIOR INSTANCIA DA JUSTIÇA DO PAÍS ANDAR SE METENDO EM QUESTÕES DE HOMOSSEXUAIS,MACONHA,TERRORISMO???ISSO É UM ABSURDO,AGORA SE UM GAY É AGREDIDO E O AGRESSOR FOI CONDENADO EM 1ª E 2ª INSTANCIA E ELE RECORRE AÍ ASSIM ENTRA A VEZ DO STF DECIDIR, ESSA É A NOSSA LEI,MAIS PASSAR NA FRENTE DO LEGISLATIVO QUE ÉO ENCARREGADO DE FAZER LEI NÃO EXISTE MOTIVO PRO DR. VILLAS BOAS SE DOBRAR PRA QUEM ESTÁ FORA DA MARGEM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,PARABÉNS DR. VILAS BOAS O SR. É UM EXEMPLO A SER SEGUIDO POR TODOS OS MAGISTRADOS DESSE PAÍS.
Anônimo - 01/07/2011 às 22:59Aposto, Reinaldo, que a ditadura comunista vai aposentar esse juiz que ousa zelar pela preservação das famílias brasileiras. Depois, será vilmente perseguido.
di Carvalho - minas - 01/07/2011 às 22:55…!!!…???Inté, Rei.
Luiz Fernando Neves - 01/07/2011 às 22:53Do jeito que vão as coisas logo, logo esse juiz de Goiania vai ser removido para o TRE de Goiania ou aposenta-lo-ão, pois esse Juiz respeita demais a Constituição, tambem conhecida como Carta Magna.
Mr. Constitucionalista - 01/07/2011 às 22:52O STF está usando a absurda e anti-democrática “nova hermenêutica constitucional” (também conhecida por neoconstitucionalismo ou pós-positivismo) para praticar ativismo político judicial.É mesmo coisa do Brasil seguir as doutrinas jurídicas mais despropositadas e desprestigiadas que desenvolvem no exterior, as quais são aqui apresentadas como “modernas”.
Sandra - 01/07/2011 às 22:51O juiz está no seu direito, mas o Congresso bem que poderia aprovar a união civil homossexual e permitir que essas pessoas não fiquem mais num limbo jurídico. Diferentemente do kit gay, a união civil não afeta em nada quem é hetero, nem mesmo quem discorde dela totalmente. Volto a citar o exemplo dos ateus. Mesmo quem é muito religioso não tornaria o ateísmo ilegal.
Ieda Maria Coelho - 01/07/2011 às 22:48Eu não tenho vergonha do STF, eu tenho, sim, nojo por ser tão pequeno e medíocre perante a Carta Magna…Hermenêutica jurídica X valores morais !!!
Marcos Pereira - 01/07/2011 às 22:47Estas são as consequências das péssimas escolhas do ex-presidente: Um era amigo, outro trabalhava no governo, aquele era para preencher determinada cota aquela também aquele outro por afinidades ideológicas. Mérito para o exercício de tão nobre função pública… para que? Nunca tivemos na história do país um stf de tão baixa qualidade. Está aí para confundir, causar polêmicas, meter-se onde não deve, tomar decisões bizarras. Com isto, perdeu a legitimidade.É o próprio STFL(”L” de lula) Está jogando para a minorias ruidosas, praticando de forma recorrente o Direito Discricionário, legislando ilegalmente e contra o sentido de direito da maioria - infelizmente omissa e silenciosa - dos cidadãos brasileiros. Estão afrontando a Constituição e exorbitando de suas prerrogativas.Em termos consitucionais é óbvio que uma família só pode ser constituida por 01(um) homem e 01 (uma) e vice versa. Homem com Homem e Mulher com Mulher não vale: Pode ser qualquer coisa menos FAMÍLIA.Apoio totalmente a decisão do juíz do Goiânia. Mesmo que sua decisão seja anulada, sua atitude de enfrentamento a uma decisão ERRADA e ILEGAL do supremo é dígna de apoio.
Claudio - 01/07/2011 às 22:44A questão é: o que mais, que não esteja explícito em nenhuma lei, poderíamos pedir ao STF para legitimar em nome da igualdade?
Francisco Carlos Sales - 01/07/2011 às 22:39Sr. Alexis,§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.Por favor, leia de novo esse artigo. Se não for muito burro entendi que em nossa constituição está dito de forma insofismável que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. O juiz está apenas cumprindo à risca o que está na CartaMagna.Veja que o Supremo decide pela constitucionalidade ou não de uma lei, mas ningúem o autorizou a agir como legislador para alterar a Constituição. Essa é uma função de competência privativa do Congresso Nacional.
Mr. Constitucionalista - 01/07/2011 às 22:36correção: ao parlamentoCompletando: golpe do judiciário no interesse do executivo.
John Rambo - 01/07/2011 às 22:34Alexis de Tocqueville,Assim como não cabe a um juíz singular emitir juizo de valor sobre decisões do STF, não cabe a este legislar seja lá sobre o que for. Isto que está ocorrendo é uma nova espécie de autoritarismo anti-democrático. O controle de constitucionalidade que é exercido pelo STF, ou controle concentrado, visa obviamente, retirar do ordenamento jurídico leis que tenham teor inconstitucional. Mas isto não significa criar leis, isso compete ao legislador e significa controlar o que já está em nosso ordenamento jurídico,ademais a analogia não pode ir contra o que está explicitamente no texto, isto que você está dizendo é loucura, só tomando umas para continuar nisso, nessa sua linha de pensamento.
Mr. Constitucionalista - 01/07/2011 às 22:28Foi o STF que deu o mau exemplo, rasgando a Carta Magna ao avançar sobre a esfera de competência do legislador constituinte derivado. Parabéns ao Juiz. Quem não respeita a Lei Maior não merece respeito numa democracia e num estado de direito. Se os ilustres Ministros querem fazer política, que saiam da Corte e se candidatem a parlamento.Neoconstitucionalimo é golpe judiciário !!!
Carlos Eduardo - 01/07/2011 às 22:23Grande Reinaldo,Essa é a verdadeira herança maldita que recebemos do apedeuta após os oito anos de desgoverno e desconstrução do país que ele promoveu.É a nau sem rumo, sem pé nem cabeça, é o Brasil transformado em zona.
B.H - 01/07/2011 às 22:23Sr Reinaldo Azevedo:O ministro Jobin falou sobre os tempos em que idiota ficava quietinho,hoje,os idiotas trata os desiguais desigualmente.A constituição foi ULTRAJADA por atitudes politicamente corretas e…não se fez justiça.Tenho VERGONHA DO STF.É o retrato do Brasil de hoje, os idiotas no poder.Tenho VERGONHA DO STF.Saudações
Paulo Sergio - 01/07/2011 às 22:20Esse juiz tem coragem e honra a toga que veste.Certamente os tiranos do STF, e os demais fantoches dos esquerdopatas governates,vão novamente anular a decisão do juiz.
!!! - 01/07/2011 às 22:14Ao Diogo das 21:23. É claro que a constituição veda uniões do mesmo sexo. Princípio da legalidade. O Estado só pode intervir na sociedade se tiver autorização legal para isso. A constituição só autoriza a intervenção do Estado na vida particular de casais de sexos diferentes, para fins de proteção. Pela sua lógica, a constituição não veda, por exemplo, que um menor de 35 anos seja presidente da república: isso seria “preconceito latu sensu” de idade.
Alexis de Tocqueville - 01/07/2011 às 22:13Não cabe a um juiz singular emitir juízos de valor sobre a interpretação que o STF deu a artigos da Carta Magna, pois este tem a competência privativa de zelar pela constitucionalidade das leis. Qualquer pessoa que conheça os prolegômenos da Ciência Jurídica sabe que as doutrinas prevalecentes no mundo do Direito conferem às Cortes Constitucionais a faculdade de suprir lacunas legais por intermédio da analogia, da interpretação extensiva, da eqüidade e dos princípios gerais de direito. O inciso 3º do artigo 226 da Constituição de 1988 não impede que os direitos que atribui aos casais heterossexuais formados sob a égide do regime da união estável sejam estendidos aos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Ao se deparar com a ausência de qualquer previsão legal por parte do constituinte originário concernente ao status jurídico ostentado por casais homossexuais, a mais alta corte do país não teve outra alternativa senão assentar que os direitos previstos naquele inciso são extensivos às uniões estáveis formadas por pessoas do mesmo gênero. A hermenêutica jurídica contemporânea funda-se na análise estrutural e valorativa das leis, pois entende que elas não teriam razão de ser se estivessem divorciadas dos valores morais que ensejaram a criação do sistema jurídico homogêneo ao qual estão subordinadas.
Julio Neves - 01/07/2011 às 22:06Na Constituiçao do país Química está escrito que água é água.//No país Banânia descobriram que o vinho contém água. Logo o STF concluiu unânime que vinho também é água. Uma ressalva: por enquanto só o vinho branco.//Quanto “pogreço” neste Brasil! Enche-me de “orguio”…
Jeremias-no-deserto - 01/07/2011 às 22:03O pior de tudo é ficar ouvindo advogados de porta de xadrez vomitando falsa jurisprudência no seu jargão pretensioso.A maioria não tem cultura alguma mas deita regras como se fossem donos da verdade e esta não estivesse à altura dos simples mortais.Aí vem essa batota cínica que se veste como urubus no STF e tenta convencer a população brasileira que acoitar o terrorista Batistti no país é ato de “profundo saber jurídico”, o qual só está ao alcance daquelas mentes viturinas.Qualquer cidadão de bom senso faria o que o juíz de Goiânia fez.Prevaleceu o sentido ético e moral que tem que permear toda a prática da jurisprudência.
Giovani - 01/07/2011 às 22:03Este Supremo é uma reunião de loucas, visto, que não há um político que roubou condenado. Nesta casa de maria louca que rasga um acordo Internacional Bilateral de Extradição de bandidos assassinos.
Paulo - 01/07/2011 às 21:56Bons e verdadeiros filósofos pregam que quando a tirania se torna a regra, a rebelião se torna obrigação.
Francisco Carlos Sales - 01/07/2011 às 21:49Parabens ao meritissimo e uma sonora vaia para o Supremo. Afinal de contas quem rasgou a Constituição foi exatamente o Supremo, a quem cabe zelar pelo respeito à mesma. Respeito muito o ministro Ayres Brito, mas a sua declaração de que a Constituição silenciou a respeito, foi de uma infelicidade (para não dizer outra coisa)total. Esse juiz goiano pode ser o instrumento necessário para que a nossa população perceba as barbaridades que estão sendo praticadas no plenário do STF nos últimos anos. Vide o lamentável caso Battisti, onde se afrontou decisões soberanas do judiciário de um país democrático como a Iália. Esse talvez seja um dos erros mais graves que o Lula cometeu: subjugou de forma vergonhosa algumas das nossas mais importantes instituições democráticas.
Carlos - 01/07/2011 às 21:46Ainda há juízes em Berlim!!!!
giselle - 01/07/2011 às 21:46Ao que parece, o Supremo se coloca acima da Constituição.Por esse raciocínio, que o permite interpreta-la segundoos ares do momento, amanhã pode decidir que assassinato de crianças, extermínio de idosos, é natural e constitucional.
Ex -Leitor Folha SP - 01/07/2011 às 21:45O STF não tem legitimidade para alterar o texto constitucional. Se o Congresso o fizesse não haveria argumentos. O juiz em questão está entre a cruz e a espada, isto é, a espada do STF está em sua garganta…literalmente. Mas não pode -se dizer que o juíz em questão está descumprindo a lei?!. Não poque é o que diz a lei.
José Roberto Palmeira - 01/07/2011 às 21:43Reinaldo…Quer dizer que nossos juízes do STF não entenderam que a decisão deles poderia ser equivocada? Que há a necessidade de uma PEC para o reconhecimento de uma união de pessoas do mesmo sexo? Que isso precisa passar por votação?Essa decisão foi apenas política?Intrigante.Não sei se estou mesmo entendendo tudo isso.
José Roberto Palmeira - 01/07/2011 às 21:42Reinaldo…Quer dizer que nossos juízes do STF não entendem que a decisão deles poderia ser equivocada? Que há a necessidade de uma PEC para o reconhecimento de uma união de pessoas do mesmo sexo? Que isso precisa passar por votação?Essa decisão foi apenas política?Intrigante.Não sei se estou mesmo entendendo tudo isso.
Strix - 01/07/2011 às 21:41Sei que no trenó dele, o Papai Noel usa renas e não vIados. Dependendo da situação econômica, ele utiliza duas ou tres “parelhas” de animais, que não são necessariamente compostas de um macho e de uma fêmea. Sabe o Papai Noel que mais conveniente formar as parelhas só de machos ou apenas de fêmeas. Digo tudo isso só prá fazer uma sujestão que se mude o termo de “gasamento” de pessoas do mesmo sexo para “parelhas”. Pelo menos, se ambos forem bons de “traçao”, viverão numa boa até a “CUREAMA” rebentar.
marceloh. - 01/07/2011 às 21:40Quando o artigo do G1 disse:“Segundo ele, o Judiciário não pode alterar a Constituição.”,até perdi a vontade de continuar lendo ele. COMO É QUE UM JORNALISTA pode tratar como opinião o que é matéria de FATO??
LABOR - 01/07/2011 às 21:37Boa decisão?. De jeito nenhum. Cabra bom esse juiz. Nada contra homossexuais. Creio que nossas leis permitem que façam úm contrato com a definição do que querem (meu ap. , meu saldo bancário, etc. ficará para você), o que resolveria, de imediato, os seus problemas. Tão querendo tudo, logo, até o véu e grinalda.
Silva Júnior - 01/07/2011 às 21:37“Digam-me: uma decisão que torna excludentes entre si dois artigos da Constituição é uma boa decisão?” Não é uma boa decisão, nao. Na verdade é um lixo de decisão.
Rodrigo - 01/07/2011 às 21:34Então aquele repórter do Fantástico vai procurá-lo novamente.
toby - 01/07/2011 às 21:33Mas essa turma do STF é toda chegada num regalo. Só podia dar nisso.
Anônima - 01/07/2011 às 21:30Se o STF não foi é profissional o Juiz o é.É apenas isso que está acontecendo.O Juiz não vai se violentar por causa do STF. Qualquer um, em qualquer profissão, que já passou por um dilema ético em que o empregador quer que o subordinado vá contra os seus princípios profissionais da profissão entende exatamente a atitude do juiz.
Lucas Fernandes - 01/07/2011 às 21:28No Brasil as leis funcionam só de vez em quando. Battisti que o diga.
Nilton Alcoran Duarte - 01/07/2011 às 21:26Na minha opinião o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jeronymo Pedro Villas Boas agiu conforme a lei e nesse caso é digno de apoio da nossa sociedade.Como pode o Supremo decidir algo contrário que foi definido pelo poder legislativo? Não foi lhe dado esse poder !!! A sociedade precisa ter voz ativa e apoiar esse nobre juiz que quer simplesmente praticar justiça.Já pensou se a moda pega ???
Diogo - 01/07/2011 às 21:25E uma decisão que busca harmonizar duas normas constitucionais, é uma boa decisão? Lembre-se: a Constituição não pode ser lida em estanques, isoladamente, interpreta-se a Constituição de forma sistemática, teleológica.
Tiago Tavares - 01/07/2011 às 21:25haha boa juiz. Reinaldo, acho que esse juíz lê o seu blog.
Saulo - 01/07/2011 às 21:25A DITADURA POLÍTICA/JUDICIALO Supremo Tribunal Federal está se auto-desmoralizando a partir do momento em que desrespeita a Constituição, em nome de interesses de “padrinhos políticos nomeadores de ministros” e de pensamentos esquerdistas populistas que corroem as melhores cabeças do país. O Judiciário não deveria abrir espaços para militantes da esquerda ou da direita. O Judiciário deveria estar longe da podridão política. Judiciário com política não dá certo.
Regina Brasilia - 01/07/2011 às 21:23Cabra ‘bão também’, esse juiz! Né por nada não, mas o corajoso é da minha cidade… de Uberaba. Mineiro é tradicional, mesmo. Defensor da liberdade, e nada liberta mais do que poder dizer não, como o juiz faz. Mineiro é conservador, como a maioria do povo brasileiro, mas não se envergonha disso - não se esconde sob a bandeira do “esquerdistamente correto” que está na moda. Conhece, pois os tem cultivados, os valores da família, da lei e da ordem. Mesmo fazendo com a nossa Constituição, o que fazem hoje em dia, gostamos do cumprimento do riscado da lei.
Ana Paula - 01/07/2011 às 21:23ReinaldoBoa noite. Veja essa análise de um Desembargador Federal aposentado: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI136461,71043-A+contradicao+do+Supremo
Diogo - 01/07/2011 às 21:23Acontece que o STF não tornou excludentes dois artigos, só sopesou o que é mais importante: um direito fundamental, que é cláusula pétrea e que veda o preconceito “lato sensu” e a definição de união estável, que, no 226 da CF não veda a união homossexual, apenas se cala qto a ela e determinou, COM EFEITO VINCULANTE, OBRIGATÓRIO PARA TODO O JUDICIÁRIO que não se pode interpretar o conceito de união estável de forma a excluir a união homossexual. Tal decisão, em ADPF, por lei, é vinculante e o juiz de GO não pode ir contra tal decisão. É um ultraje.
jonas /RS - 01/07/2011 às 21:18Isso ainda não vai dar nada,o supremo vai desmanchar o que ele fez. Mas,a armadilha contra esses contratos está armada,esse stf muda seus membros,de maneira que daqui há 20,30 anos vem outros e diz que isso era papel sujo,já que a constituição… Tudo o que começa errado,termina errado,ou os gays buscam mudar essa constituição,ou a coisa vai valer até que se mude as cabeças no supremo.
Noah Shuster - 01/07/2011 às 21:17Hoje eu escutei uma frase que para mim resume a coisa:Se o Supremo desrespeita a Constituição e se utiliza de prerrogativas do Congresso, o Juiz respeita a Constituição e desrespeita decisão do Supremo. Quem está mais correto?