Trezentos reais. Esse é o valor que estava em jogo em uma disputa entre empregado e empregador que a Justiça trabalhista teve que decidir.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou abono de faltas atestadas por um médico que não pertencia à empresa.No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por estar com fortes dores lombares.
A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.
A empresa conta outra versão. De acordo com ela,
os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que
quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que
“ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”.
- Com informações da Assessoria de Comunicação do TST -