Casas Bahia terá que indenizar consumidora do Paranoá por atitude desrespeitosa
- Do TJDFT - As Casas Bahia terão que pagar indenização de 7 mil reais a título de danos morais a uma consumidora, além de danos materiais, em virtude de "reiteradas condutas de desrespeito e deslealdade" com a parte menos favorecida. A sentença do 2º Juizado Cível do Paranoá, no Distrito Federal, foi confirmada, de forma unânime, pela 1ª Turma Recursal.
A consumidora conta que a máquina de lavar roupa adquirida em janeiro de 2010 não lhe foi entregue nem na primeira, nem na segunda, nem na terceira vez, conforme acordado. A loja, então, ofereceu-lhe um produto inferior (uma máquina de 10kg) ao mesmo preço da máquina de 11 kg adquirida inicialmente. Mesmo tendo aceito tal proposta, ainda assim, a loja não cumpriu a entrega.A loja, por sua vez, sustenta que a consumidora escolheu um produto "em falta no depósito" e alega que tentou entregar o produto no prazo, mas não conseguiu encontrar a cliente.
Na sentença, o juiz relata que mantém firme posição no sentido de que mero descumprimento contratual justifica reparação material apenas, não cabendo indenização por dano moral. Porém, prossegue ele, "o caso não é de mero descumprimento contratual". A loja, além de não cumprir o contrato, deixando de entregar o produto, causou lesão à dignidade da consumidora. Isso ocorreu por vários fatos."Primeiro, a Casas Bahia vendeu um produto que não tinha no estoque e, portanto, não tinha a garantia de entrega. A Casas Bahia não provou ter informado isso à cliente. Pelo contrário, a cliente se mostrou surpresa e lesada com essa situação. Segundo, a Casas Bahia quis trocar o produto por outro inferior, ou seja, uma máquina de lavar de 11 kg por uma de 10 kg, mantendo o mesmo preço. Mais uma vez, buscou conquistar vantagem indevida em desfavor da consumidora, parte vulnerável da relação de consumo. Terceiro, a Casas Bahia vendeu um produto à cliente em 06.01.2010 e absurda e injustificadamente não deu nenhuma solução razoável ao caso, deixando até a presente data, deliberadamente e por desproporcional período de tempo, de restituir qualquer valor à autora e nem mesmo cancelar a venda, inclusive na administradora de crédito".
"Esse é um caso típico de descaso total do fornecedor com os interesses do seu parceiro negocial (consumidor), lesando a dignidade deste, mediante reiteradas condutas de desrespeito e deslealdade, conforme observado", afirma o juiz. "Houve, pois, lesão à dignidade da consumidora e, portanto, dano à sua integridade moral. A consumidora deve, portanto, ser compensada pecuniariamente", conclui.O magistrado ensina que o valor deve ser módico, a fim de não causar enriquecimento indevido à parte autora, mas deve representar algum impacto negativo à ré. Sendo assim, fixou em 7 mil reais o montante da indenização por danos morais, acrescidos de 1.199 reais por danos materiais, relativos à máquina que nunca foi entregue.