Inquilina que teve imóvel reformado sem sua anuência receberá indenização
29 de jul. de 2011
- Do TJDFT - A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a serem pagos a uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado. O valor será pago, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC - Administração de Condomínios e Imóveis LTDA e não cabe mais recurso da decisão.
De acordo com o processo, a consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da empresa imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de habitabilidade, e se viu obrigada a ali permanecer até que pudesse buscar outro local para morar.
O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora de imóveis alegou ser parte ilegítima e que quem deu causa ao dano foi o proprietário do imóvel que, mesmo sabendo que o imóvel estava locado, deu ordem para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.
A Turma entendeu que o dano moral se caracterizou visto que a locatária "teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades". E reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora, por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado.
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