- Por Camila Ribeiro de Mendonça - Um assunto definido em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, somente esta semana teve o acórdão publicado no site da corte. Trata-se do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que definiu que o celetista que entrou no serviço público até cinco anos antes de 1988 — quando foi promulgada a Constituição — passaria a integrar o regime único do serviço público, com todas as vantagens dos servidores estáveis. Mas alguns estados, como São Paulo, nunca seguiram a regra.
Em uma votação que se arrastou pelo tempo, ao julgar a ADI 114 (do Paraná), o STF reafirmou, em 2009, esse direito dos celetistas. Por unanimidade, os ministros decidiram que eles têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do ADCT. Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.
O resultado prático dessa publicação é que todos os celetistas, alguns com mais de 40 anos no serviço público, simplesmente não se aposentaram à espera da publicação do acórdão. Nesse período, muitos morreram. Agora, com a publicação do acórdão, quem quiser pode entrar na Justiça para reivindicar o direito.
O julgamento
O entendimento do Supremo foi reforçado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná contra o artigo 233 da Constituição Estadual. A regra determinava que todos os servidores estáveis seriam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Em seu parágrafo único, a Constituição do Paraná determinava que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário fariam as adequações necessárias em seus quadros funcionais para cumprir a determinação.
Os ministros do STF decidiram declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 233. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de adequar os quadros funcionais para absorver os servidores celetistas demandaria a criação de cargos e permitiria a entrada de servidores no estado sem a promoção do devido concurso público. Para ela, a adequação dependeria de prévia existência de cargo público criado por lei e seria necessária a abertura de concurso.
Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT.
Além de derrubar a regra que determinava a adequação dos quadros para a absorção dos servidores no regime único, os ministros deram interpretação conforme ao artigo 233 da Constituição paranaense. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente aação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente,Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, porque em representação do Tribunalno exterior, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. - Plenário, 26.11.2009. - Acórdão, DJ 03.10.2011.
- Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico -