- Do Estadão.edu - 'Salta aos olhos a mais aparente politização das questões relativas ao Enem', afirma desembargador na decisão
O Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) derrubou a liminar que garantia o acesso de todos os candidatos à cópia da correção da redação do Enem de 2011. A decisão saiu nesta terça-feira, dia em que houve troca no comando do Ministério da Educação (MEC).
Na decisão, o presidente do TRF-5, Paulo Roberto de Oliveira Lima, diz "saltar aos olhos a mais aparente politização das questões relativas ao Enem". "Se, de um lado, o exame ainda não ostenta – é fato a se lamentar – a qualidade operacional desejada, de outro não pode ser ignorado o descuido – inexiste palavra mais amena para dizê-lo – com que vem sendo judicialmente combatido", afirma.
O MEC recorreu na última sexta-feira da decisão da Justiça Federal no Ceará, subordinado ao TRF-5, que determinava a concessão imediata das vistas das provas e dos espelhos de correção das redações do exame. A liminar foi concedida a pedido do Ministério Público Federal.
De acordo com o presidente do TRF-5, a decisão de suspender a liminar da primeira instância se deu, entre outros motivos, porque a ação civil pública ajuizada pelo MPF no Ceará teve dois aditamentos. Isso sugere, segundo o desembargador Paulo Lima, que o MPF não sabia o que queria.
Lima argumentou também que o Instituto Nacional de Pesquisas Nacionais (Inep), a União e o MPF, através da Subprocuradoria Geral da República, já tinham celebrado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em agosto do ano passado, homologado pela 13.ª Vara do Distrito Federal, no qual o governo se compromete a dar vistas à redação apenas a partir da edição de 2012 do Enem.
Para o desembargador, existe ainda uma "razão operacional" para justificar a suspensão da decisão. "A disponibilização das provas quer-se feita a 3.881.329 candidatos (os com nota, os com redação em branco e os com redação anulada por algum motivo). Mas nem todos o postularam, e talvez somente uns poucos estejam insatisfeitos com a nota obtida."
"Daí que a disponibilização das provas e dos espelhos - tese sedutora pela perspectiva de realização do sagrado Direito Constitucional à Informação, consoante Art. 5º, XXXIII - contribuiria, em dias de hoje (com o ‘escasso’ instrumental de que a administração reconhece dispor), mais para tumultuar o certame, já tão devedor de credibilidade à sociedade, que propriamente para eficacizá-lo (CF, Art. 37, caput). Na ponderação entre informação e eficiência, neste momento agudo, deve-se uma reverência algo mais acentuada à segunda."