- Prof. J. W. Granjeiro -
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento que já vinha predominando no julgamento de recursos de aprovados em concursos dentro do número de vagas divulgadas no edital mas não nomeados para o cargo em que foram classificados. A Suprema Corte, batendo o martelo sobre o assunto, considerou que esses candidatos têm direito à nomeação.
A decisão representa uma grande vitória para milhões de pessoas que estudam para concurso em todo o país.O reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas é uma bandeira que empunhamos há muito tempo, em nossa trajetória de mais de 22 anos no mundo dos concursos. Ela agora se torna vitoriosa de uma vez por todas. Até há alguns anos, os classificados tinham apenas expectativa de direito, sem nenhuma garantia de nomeação. A evolução da jurisprudência é muito importante, porque confere segurança a quem investe tempo e dinheiro na preparação para um concurso.
A decisão do STF foi tomada, por unanimidade, no julgamento de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questionava a obrigação da Administração Pública de nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. E o que transforma esse julgamento num fato ainda mais importante para os concursos públicos é que houve repercussão geral. Assim, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvam a questão, como atesta a assessoria do Supremo.
Diante da relevância do caso, vale a pena examinar detalhes do julgamento. O estado alegava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há nenhum direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Tais normas teriam, na visão da unidade da Federação, o objetivo de preservar a autonomia da Administração Pública.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu, porém, que a Administração tem a discricionariedade de escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento oportuno para proceder à nomeação, mas não pode dispor sobre a nomeação em si, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Para o ministro, a definição do número de vagas no edital já pressupõe a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária: “A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da Administração de nomear os candidatos.” Na opinião de Gilmar Mendes, quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participar da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
O ministro interpretou de maneira soberba o princípio do direito líquido e certo à nomeação dos aprovados em concurso público. Vale a pena reproduzir suas palavras: “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.”
Gilmar Mendes fez apenas uma ressalva à aplicação da norma decorrente desse julgamento favorável aos concurseiros: devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que podem exigir a recusa da Administração de nomear novos servidores, como crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.
O julgamento do Supremo, concluído no último dia 10, segue a linha já consagrada também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há menos de dois meses, a Sexta Turma do “Tribunal da Cidadania” decidiu que, quando aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, em observância aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, e dado o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.
Entre as decisões que no passado já beneficiavam os concurseiros, está a Súmula 15 do STF, de 13 de dezembro de 1963. Ela determina que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Na época da edição do verbete, a Corte Suprema prestigiou a discricionariedade estatal, rejeitando a tese do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no concurso público, mas ao menos reconheceu existência de tal direito na hipótese de o Estado violar a ordem classificatória no certame em desfavor do candidato preterido.
A evolução do entendimento do STF, entre a edição da Súmula 15, há 48 anos, e o julgamento de 2011, constitui o maior avanço já ocorrido no sentido da consolidação e da moralização dos concursos no nosso país, desde a sua consagração na Constituição de 1988 como única forma de preenchimento dos cargos da Administração Pública. E ratifica a imperatividade do artigo 37, inciso IV, de nossa Lei Maior, em cujos termos: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Hoje, está claro também que, quando o Estado anuncia o número de vagas, obriga-se ao provimento de todas elas.
Daqui para a frente, ainda há muito trabalho. Precisamos aperfeiçoar a legislação que rege os concursos públicos e estabelece prazo de até um ano para a homologação do resultado do certame, contado da publicação do edital. Já o período entre o lançamento do edital e a realização das provas não pode ser inferior a 45 dias. Nesse caso, defendemos a ampliação para 90 dias, tempo ideal para que os candidatos concluam todas as etapas de preparação, o que inclui a participação em cursos capazes de consolidar conhecimentos adquiridos em outros períodos de estudo.
Com a decisão do STF, os concursos públicos ganham novo alento, depois de passarem por uma fase de insegurança no início do ano, quando o governo federal anunciou a suspensão dos certames e da nomeação de candidatos aprovados nas seleções, como parte do corte de R$ 50 bilhões do Orçamento da União. É hora, portanto, de mergulhar fundo nos estudos, se a sua aspiração é ter o Estado como patrão. Faça isso, e conquiste, em breve, o seu
FELIZ CARGO NOVO!
- O Prof. J. W. Granjeiro é diretor-presidente do Grupo Gran Cursos -