A Lei 9.610/98, conhecida como Lei do Direito Autoral, confere ao Ecad o monopólio para arrecadação e distribuição dos valores relativos à execução pública dos direitos autorais. Os titulares dos direitos autorais podem fixar os valores para a execução pública de suas obras individualmente ou por meio de associações. No modelo vigente hoje, as associações fixam os valores dos direitos em conjunto, e não de forma individual.
Para a secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares, o modelo de gestão coletiva dos direitos autorais conferiu ao Ecad o monopólio legal sobre as atividades de arrecadação e distribuição de valores, mas não sobre a atividade de fixação desses valores. “Deve haver livre concorrência na formação desses preços. A sociedade brasileira está pagando muito caro pela execução de músicas e isso prejudica a difusão da cultura”, frisou.
O processo foi instaurado a partir de denúncia apresentada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra o Ecad. Segundo a denúncia, a fixação conjunta dos valores a serem cobrados pela execução pública das obras tem como resultado a cobrança de valores indiscriminados e abusivos, o que deixa os devedores desses direitos (as operadoras de televisão aberta e por assinatura, rádios, consumidores que organizam festas de casamento), sem opção.
Outro problema denunciado pela ABTA é a criação de mecanismos para impedir e dificultar a entrada de novas associações, mantendo desta forma, o suposto “cartel” em funcionamento.
De acordo com a SDE, a atividade de fixação dos valores dos direitos autorais é potencialmente competitiva e a concorrência entre as associações para a definição de preços diferenciados deve ser estimulada.
Consultado pela SDE sobre o tema, o Ministério da Cultura afirmou que o fato de a lei estabelecer que a arrecadação tenha que ser única, não significa que os valores cobrados por repertório tenham que ser os mesmos. Por exemplo: uma das associações poderia requerer ao Ecad que fizesse a cobrança de seu repertório com valores diferentes do das outras associações, ainda que realizada de forma conjunta, de forma que os usuários dessem preferência ao seu repertório, ao invés do repertório das outras associações, iniciando-se a competição por preços.