O juiz eleitoral José Carlos Souza e Ávila, do Tribunal Regional Eleitoral,
deu direito de resposta ao candidato da Coligação Esperança Renovada ao Governo do DF, Joaquim Roriz (PSC),
contra matéria publicada pela Revista Veja. Em sua decisão, o juiz entende que a revista agiu de forma tendenciosa e difamatória e, por isso, deve abrir espaço para que o ex-governador possa se defender.
Leia a conclusão do juiz:
“A Lei nº 9.504/1997 prevê em seu artigo 58, § 1º, inciso III, que o candidato, partido ou coligação que for atingido por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral. Em se tratando de órgão da imprensa escrita, no prazo de setenta e duas horas.
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# A Revista Veja, em sua edição de nº 2.172, Ano 43, nº 27, de
07 de julho de 2010, veiculou matéria de natureza difamatória, visto que divulgou fatos de maneira tendenciosa e truncada. A reportagem foi veiculada de forma tendenciosa e truncada, porque omitiu, de forma deliberada, que no áudio utilizado para subsidiar a matéria, o Sr. Maurílio Silva fez menção, também, a outros políticos. Pelo exame da degravação, afere-se que o Sr. Maurílio Silva fez as seguintes afirmações:
“…Segundo, se ele eventualmente não ganhar eu só acho que tem mais duas pessoas poderá (sic) ganhar, ou Cristovão, que com essa queda vergonhosa pra nós do Arruda ele cresceu muito, ou o Agnelo ou o Magela. Cê (sic) fala, qual dos dois? Não vou discutir não, Cristovão eu me dou muito bem com ele. Agnelo e o Magela nós fomos colegas na Câmara e com quem eu tenho um trânsito muito bom.” (vide folhas 16 dos autos)
# Ora, porque a revista omitiu o nome desses outros políticos? Por qual motivo a revista não utilizou os mesmos adjetivos (”comparsas” , “corruptos” , etc) para os demais políticos? Por qual motivo, a revista não colocou a imagem destes políticos na fotografia de fls. 68/69?
# Afere-se que a matéria jornalística veiculada pela revista VEJA, não se limitou a transmitir informações imparciais, mas, ao contrário, fez afirmações parciais e tendenciosas, além de ilações indevidas.
# Se vários políticos foram mencionados pelo Sr. Maurílio Silva, deveria a reportagem fazer menção a todos eles.
# Se a Justiça ainda não condenou nenhum político por crime de corrupção, não pode a revista VEJA assumir a função de juiz para condenar alguns e absolver outros.
# Em outras palavras, a matéria jornalística veiculada pela revista VEJA contém omissões, inverdades, é injuriosa, difamatória e caluniosa e, por estes motivos, deve ensejar o acolhimento do pedido.
Sentença do JuizPor fim, não houve qualquer menção na reportagem de haver sido dada oportunidade para que Joaquim Domingos Roriz se manifestasse sobre sua ligação com Maurílio Silva.
Assim, tem o Ministério Público Eleitoral por demonstrados os pressupostos para o exercício do direito de resposta. O texto apresentado pelo representante para essa finalidade apresenta-se dentro dos limites do exercício regular do direito, limitando-se a esclarecer que a foto ilustrativa da reportagem é uma montagem, a alegar que Maurílio Silva não é coordenador de campanha de Joaquim Domingos Roriz e a destacar as divergências entre o conteúdo da gravação e as transcrições feitas pela revista.
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral o deferimento do pedido de direito de resposta, determinando-se à Editora Abril S/A a divulgação do texto que consta nas fls. 26/28, no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa (Lei 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c) em sua próxima edição semanal.” (fls. 37 verso/38)
Adoto, integralmente, os argumentos do Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Parquet, com fundamento no artigo 5º, incisos IV, V e X, artigo 220, § 1º, da Constituição Federal, no artigo 243, inciso IX, § 3º, do Código Eleitoral, artigo 58, § 1º, inciso III, da Lei 9.504/1997, DEFIRO o pedido de direito de resposta. Determino qu e a EDITORA ABRIL S/A proceda a divulgação do texto que consta as fls. 26/28 destes autos, no mesmo veículo (Revista VEJA), espaço e local, página, tamanho e caracteres de realce utilizados na ofensa, em sua próxima edição semanal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”