O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou junto ao Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) alegações finais na Ação em que impugnou o pedido de registro de candidatura do candidato a governador do PSC, Joaquim Roriz.
Em suas alegações, o MPE requer que seja negado o pedido de registro de Roriz, com base no Artigo 1º, inciso I, alínea “k” da LC 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135 de 2010, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”. A lei tem a seguinte redação: “
Art. 1º São inelegíveis: (...) inciso I - para qualquer cargo: (...) – “k” – “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais,
que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
Como pontos principais de suas alegações, o MPE aponta que as condições de elegibilidade de um candidato e as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento do pedido de registro da candidatura.
Outra argumentação do Ministério Público diz respeito à aplicação da LC 135/2010 às eleições de outubro. Para embasar sua posição, o Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, citou decisão do TSE na Consulta 1120-26.2010.6.00.0000, relatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido. “O eminente relator, Ministro Hamilton Carvalhido, assentou que a nova lei não deixa dúvida em seus termos quanto à sua aplicação alcançar situações anteriores ao início da sua vigência e, consequentemente, as eleições de 2010”, avaliou.
A peça do Ministério Público ainda apontou: “(...)
o então Senador Joaquim Roriz renunciou ao mandado antes de ser notificado do recebimento da representação pelo citado conselho (Conselho de Ética). E o fez, como categoricamente afirmado em sua defesa, para escapar da cassação. (...) Clarividente, desse modo, que com a renúncia, Roriz evitou a cassação dos seus direitos políticos no Conselho de Ética do Senado. Ora, o caso de Joaquim Roriz encaixe-se perfeitamente na hipótese prevista pela alínea “k” do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela LC 135/10”.
O MPE ainda apresentou argumentos contra a existência de violação a ato jurídico perfeito, desnecessidade da Justiça Eleitoral envolver em decisão do Senado para o caso de Roriz, ou do MPE ter que impugná-la, e a inconstitucionalidade do artigo da Lei da Ficha Limpa que abrangeria a situação do ex-governador.
A decisão sobre a candidatura de Roriz, assim como os demais pedidos de registro no TRE-DF, deverão estar com julgamento concluído até 5 de agosto, nos termos da Resolução 23221/10, que rege o registro de candidaturas para as eleições gerais outubro.
Fonte: TRE/DF