A CBN não precisa indenizar a Igreja Universal do Reino de Deus por comentários feitos pelo jornalista Arnaldo Jabor
A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou sentença proferida pela 33ª Vara Cível Central de São Paulo. A rádio foi representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto. Cabe recurso.
O comentário de Arnaldo Jabor, em tom de ironia, foi motivado pela apreensão de R$ 10 milhões com o bispo da Universal e deputado, João Batista Ramos. Na ocasião, ele disse que o dinheiro era fruto do dízimo pago por fiéis. Arnaldo Jabor
A igreja ajuizou a ação, em outubro de 2005, para pedir a reparação moral. Alegou que a CBN ofendeu a sua honra objetiva após os seguintes comentários de Arnaldo Jabor: "Irmãos, irmãos. Não vos deixeis confundir pelos inimigos da Igreja Universal do Reino de Deus... Estão querendo manchar o nome de nosso bondoso bispo deputado João Batista Ramos, só porque ele transportava 10 milhões em dinheiro vivo, em sete malas... para o bem dos bispos para que a igreja possa abrir ricas sedes em Nova York, em Lisboa... Esse dinheiro sagrado serve para financiar televisões, palácios de mármore, como em Salvador, para exterminar com os exus da religião dos negros baianos... Esse dinheiro sagrado serve também para financiar as campanhas de nossos deputados no Congresso...“De acordo com o juiz de primeira instância, "não se verifica ofensa à autora em razão de tal comentário, o qual concerne a situações genéricas, que não atingem a atividade e a reputação da autora, motivo pelo qual não se denota nesta hipótese efetivo dever do réu em indenizar, à luz do disposto no artigo quinto, incisos V e X da Constituição Federal."
Para o juiz, “o aludido jornalista exerceu o seu regular direito de manifestação de opinião, direito este que é inerente ao exercício da profissão de jornalista”.
A Igreja Universal recorreu ao TJ-SP. Argumentou que a liberdade de expressão tem limite ao confrontar-se com outras garantias constitucionais de mesma grandeza, em especial, o direito de personalidade.
O relator do caso, desembargador Grava Brazil, ressaltou no acórdão que a liberdade de opinião, em especial sobre política e religião, materializa a pluralidade de pensamentos e constitui um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Ele lembrou que o caso em questão explora as circunstâncias que permearam a apreensão de impressionante quantia “supostamente oriundos do abençoado resultado da exploração da fé, induvidoso o interesse público”.
Por fim, o desembargador lembrou a natureza polêmica do episódio ao envolver “pastor, que também é deputado, com sete malas de dinheiro, perfazendo dez milhões de reais”. Para o relator, é óbvio que tal fato daria margem a notícias, crônicas ou comentários dos mais diversos, irônicos ou com certo exacerbamento crítico.- Por Camila Ribeiro Mendonça/Revista Consultor Jurídico -