- Por Jorge Wamburg, repórter da Agência Brasil - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu hoje à noite o julgamento do recurso especial que vai definir os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Um pedido de vistas do desembargador convocado Adilson Macabu foi o motivo da suspensão, após os votos do relator, Ministro Marco Antônio Belizze, e de outro desembargador convocado, Vasco Della Justina, ambos favoráveis à validade de provas como testemunhas e exame clínico, além de teste do bafômetro, para comprovar a embriaguez do motorista, quando ele se recusar a soprar o aparelho ou fazer exame de sangue.
O julgamento deve continuar no dia 29 deste mês, data em que o desembargador Adilson Macabu se comprometeu a devolver o processo para entrar novamente em pauta. A 3ª seção d é composta pela 5ª e pela 6ª Turmas do STJ e o julgamento vai unificar o entendimento da Corte acabando com a divergência entre-as duas Turmas, especializadas em Direito Penal.
Enquanto a 5ª Turma entende que é dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante, que pode ser comprovada também por exame clínico ou por testemunhas, a 6ª Turma considera que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova.O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.
O Ministério Público Federal já encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. O tema começou a ser levado à Justiça depois da edição da Lei Seca, em 2008, por motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro, alegando impertinência da ação penal, tendo em vista que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) classifica como embriaguez a presença do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue.
Eles argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si.