Juizado Especial, em ação movida pela mãe de um dos nubentes, reconhece que não cabe em festa de casamento a cobrança de retribuição aos compositores e cantores
O Ecad deverá ressarcir a autora da ação com juro e correção.
- Por Flávia Maia, do Correio Braziliense - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu à mãe de um noivo o direito de receber de volta o dinheiro pago ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).A 2ª Turma Recursal de Juizados Especiais entendeu, por unanimidade, que a cobrança da taxa em festas de casamentos é indevida, e, portanto, o Ecad deve devolver à autora da ação, Maria Amélia Saraiva Frazão Póvoas, os R$ 975 pagos acrescidos de correção monetária e juros legais.
Festa de casamento: a obrigação de pagamento de direito autoral pela execução de música é controversa.
Foto: Marcos Serra/CB-Da Press.
Em seu voto, o relator, Aiston Henrique de Sousa, lembra que a Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre a cobrança de direitos autorais, não é clara sobre a aplicabilidade em casamentos. Ela isenta as recepções familiares, mas obriga a quitação para “local de frequência coletiva”, o que, na compreensão do Ecad, inclui os salões de festas. Porém, para o juiz Aiston, o casamento não pode ser encaixado nessa categoria. “A execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações”, determina o voto do magistrado.