- Por Jorge Wamburg/Blog Esporte Online - Tenho em mãos um parecer da professora de Direito Constitucional Denise Vargas, de Brasília, sobre o projeto de Lei Geral da Copa (na verdade, das Copas das Confederações de 2013 e do Mundo de 2014). É importante conhecer essa análise porque ela demonstra as agressões que vão ser praticadas à Lei Maior e à soberania do país por esse entulho autoritário (apesar de legal, depois de aprovado pelo Congresso) que o governo de
Dilma Rousseff está nos impondo para cumprir os compromissos que Lula assumiu com a Fifa, para ter o direito (???) de fazer a Copa do Mundo de 2014 aqui.
Ao ler o parecer, qualquer pessoa de bom senso pode ver que o Congresso teria a obrigação de rejeitar esse lixo inconstitucional, que cria um governo paralelo no país presidido por Joseph Blatter, o todo poderoso da Fifa. Mas isso não vai acontecer, é obvio, porque o projeto já foi aprovado pela Comissão Especial, vai ser aprovado pela Câmara e, claro no Senado, graças à irresponsável maioria que o governo tem por lá.
Mesmo assim, vale à pena, por um dever de consciência, mostrar ao país, que
a Constituição será estuprada para que a gente possa se “divertir” durante os 30 dias da Copa de 2014, com um “aperitivo” em 2013, na Copa das Confederações. Isso sem falar na roubalheira institucionalizada que já estamos vendo na construção de estádios e “obras de mobilidade urbana”, tudo com o beneplácito de Dona Dilma e sua gente.
Segue o parecer da professora Denise Vargas. Tirem suas conclusões. Depois, volto ao assunto. Parecer: projeto de lei da Copa das Confederações e da Copa do Mundo: inconstitucionalidade
“O referido projeto, de iniciativa da Presidenta da República, está estruturado em 46 artigos, contidos em cinco capítulos, que tratam de dispositivos gerais, proteção à exploração de direitos comerciais, vistos de entrada e das permissões de trabalho, responsabilidade civil e da venda de ingressos para os eventos em questão.
Um dos pontos mais polêmicos do referido é projeto é quanto à assunção de responsabilidade civil da União por atos ilícitos praticados contra a Fifa, empregados e consultores (art. 29 a 31).
§
A responsabilidade civil da administração pública encontra raiz no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar os danos causados por agentes do Estado, objetivamente, isto é, independentemente de culpa.
Em regra, a doutrina e os tribunais interpretam que essa responsabilidade objetiva é aplicável a atos comissivos (por ação), havendo sua mitigação nos casos de condutas omissivas (por omissão).
O referido projeto, todavia, amplia por demais a responsabilidade da União para condutas omissivas. Ademais ele não está adstrito à personalidade da sanção por atos ilícitos, pois permite que a União assuma responsabilidade sem que os danos sejam causados por seus agentes públicos.
Portanto, nesse prisma, entendo ser inconstitucional o referido projeto, por afronta ao art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, o art. 36 do referido projeto prevê competência para a Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, para resolver litígios entre a União e a Fifa. Subsidiárias Fifa no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, mediante conciliação, o que poderia, em determinados casos, implicar em disponibilidade de interesses públicos de caráter patrimonial, violando o art. 100 da Constituição Federal, que regula a expedição de precatórios, diante da impenhorabilidade dos bens públicos.
Outra irregularidade no referido projeto é quanto à hipótese de criação de isenção tributária heteróloga (diferenciada), em violação ao princípio federativo.
Com efeito, como é cediço, a União, em face da autonomia dos demais entes políticos, não detém competência para isentar o pagamento dos tributos estaduais, municipais e distritais. O projeto em tela isenta a Fifa, suas subsidiárias, representantes legais, consultores e empregados do pagamento de custas e demais despesas processuais já justiça federal e estadual. Ora, as custas processuais têm natureza de tributo, não podendo a União realizar a referida isenção quanto às custas na justiça estadual.
No que pertine aos tipos penais, bem abertos, criados pelo projeto, há uma aparente violação ao princípio da isonomia, pois fundamentou-se na criação de tipo penal para atender interesses comerciais da Fifa. O caráter subsidiário do Direito Penal também foi desrespeitado, já que existem medidas mais eficazes para a proteção dos direitos intelectuais do que a tipificação penal. Ademais, a existência de tipos penais abertos demonstra um subjetivismo incompatível com o estágio atual do Direito Penal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos pela inconstitucionalidade do referido projeto, pelos motivos acima expostos”.