- Do TJDFT - A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento, por decisão unânime, a recurso do Carrefour e manteve sentença que o condenou a indenizar consumidor que passou por situação vexatória devido à recusa em receber uma cédula de R$ 100,00, sob o argumento de que seria falsa. De acordo com o consumidor, ao efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, o empregado do supermercado se recusou a receber uma das cédulas.
O cliente solicitou à Polícia Federal a perícia da nota, que concluiu se tratar de cédula verdadeira. O consumidor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.900,00.
O juizado especial julgou procedente o pedido, condenando o supermercado ao pagamento do valor de R$ 2 mil, a título de danos morais. O Carrefour alegou ter agido em exercício regular de direito, ao argumento de que o próprio laudo da perícia constatou que a cédula contém irregularidades que autorizam, a um leigo, presumir se tratar de nota falsa. Sustentou que o fato causou meros aborrecimentos, bem como contestou o valor fixado para a reparação pelos danos morais.
A Turma Recursal entendeu que
“os estabelecimentos comerciais têm todo o direito de se recusar a receber notas falsas, porém, quando se tratar de nota verdadeira, devem responder pelos constrangimentos causados ao consumidor. No caso dos autos, ressalte-se a alta reprovabilidade da conduta da recorrente e o profundo descaso com que tratou o consumidor. Se o estabelecimento comercial possuía dúvidas quanto à autenticidade da nota deveria agir com mais cautela. O valor fixado de R$ 2 mil não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da recorrente, bem como o seu potencial econômico”.